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Regulamento Geral dos Programas de Pós- Graduação Stricto Sensu da UFPB (Res. 79/2013)

por PPGF publicado 27/01/2018 15h49, última modificação 03/08/2020 10h34
Revoga a Resolução nº 12/2000 do CONSEPE e dá nova redação ao Regulamento Geral dos Programas de Pós- Graduação Stricto Sensu da Universidade Federal da Paraíba.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA
CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

RESOLUÇÃO Nº 79/2013 [Versão em PDF]
Alterada pela Resolução  Nº 34/2014 do CONSEPE


Revoga a  Resolução nº 12/2000 do CONSEPE e dá nova redação ao Regulamento Geral dos Programas de Pós- Graduação Stricto Sensu da Universidade Federal da Paraíba.



O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão (Consepe) da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições, de conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista deliberação adotada no plenário em reuniões realizadas nos dias 19 de novembro, 3 e 11 de dezembro de 2013 (Processo n° 23074.025340/13) e
Considerando a necessidade de atualização acadêmico-administrativa dos atuais Cursos e
Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UFPB,


RESOLVE:


Art. 1º Aprovar nova redação do Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação
Stricto Sensu da Universidade Federal da Paraíba.


Art. 2º O novo Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da
Universidade Federal da Paraíba consta no anexo à presente Resolução.


Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º Revogam-se a Resolução nº 12/2000 do Consepe e demais disposições em contrário.
Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 20 de dezembro de 2013.


Margareth de Fátima Formiga Melo Diniz
Presidenta




ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 79/2013 DO CONSEPE

REGULAMENTO GERAL DOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA



ÍNDICE



TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES...................................................    04

CAPÍTULO I - DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS DOS PROGRAMAS...........    04

TÍTULO II - DA CRIAÇÃO E ALTERAÇÃO DOS PROGRAMAS........................     05

CAPÍTULO I - DA CRIAÇÃO DOS PROGRAMAS...................................................    05

CAPÍTULO II - DA ALTERAÇÃO DOS PROGRAMAS...........................................    07

TÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO GERAL DOS                  07
PROGRAMAS..................................................................................................................
CAPÍTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR..................................................    07

CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO DOS PROGRAMAS..................................   07

Seção I - Do Colegiado do Programa.............................................................................     08

Seção II - Da Coordenação do Programa.......................................................................    10

Seção III - Da Secretaria do Programa............................................................................   12

CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO GERAL DOS PROGRAMAS.....................    12

TÍTULO IV - DO FUNCIONAMENTO DOS PROGRAMAS....................................    13

CAPÍTULO I - DO CORPO DOCENTE.......................................................................    13

Seção I - Da Classificação do Corpo Docente......................................................................1..4

Seção II - Do Credenciamento e Descredenciamento do Corpo Docente....................    15

Seção III - Do Orientador: Indicação e Atribuições......................................................    16

CAPÍTULO II - DO CORPO DISCENTE.......................................................................  18

Seção I – Dos(as) Alunos(as) Regulares..........................................................................    18

Seção II – Dos(as) Alunos(as) Especiais..........................................................................    19

CAPÍTULO III - DA ADMISSÃO AOS PROGRAMAS..............................................   20

Seção I - Da Inscrição e Seleção.......................................................................................    20

Seção II - Da Matrícula....................................................................................................    22

Seção III - Do Trancamento, Interrupção de Estudos e Cancelamento de                     24
Matrículas .........................................................................................................................
CAPÍTULO IV - DO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO........................................    25
Seção I - Do Funcionamento e dos Prazos......................................................................    25

Seção II - Da Estrutura Acadêmica.................................................................................
25
Seção III - Da Verificação do Desempenho Acadêmico.................................................
27
Seção IV - Do Aproveitamento de Estudos em Disciplinas...........................................
28
Seção V - Do Desligamento e do Abandono....................................................................
29
CAPÍTULO V - DO TRABALHO FINAL.....................................................................
30
Seção I - Do Projeto de Trabalho Final...........................................................................
30
Seção II - Dos Exames de Pré-Banca e de Qualificação................................................
30
Seção III - Da Defesa e Julgamento do Trabalho Final.................................................
30
CAPÍTULO VII - DA OBTENÇÃO DO GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA....
33
TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS.............................
34
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.............................................................
34
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS.............................................
35


REGULAMENTO GERAL DOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA



TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS DOS PROGRAMAS

Art. 1º  A pós-graduação  stricto  sensu  na Universidade  Federal da Paraíba (UFPB), organizada em programas, compreendendo cursos em nível de mestrado e de doutorado, destina- se à formação ampla e aprofundada de profissionais para atuarem na elaboração e na difusão do conhecimento.
§1º Os níveis ou cursos de que trata o caput deste artigo são distintos e autônomos, podendo o mestrado, independentemente do tempo decorrido de sua conclusão e a critério do regulamento de cada programa de pós-graduação, constituir-se em etapa inicial para o doutorado.
§2º A critério do regulamento de cada programa de pós-graduação, o colegiado do programa poderá aceitar, exclusivamente como cumprimento de etapa inicial para o doutorado, o mestrado cursado fora do Brasil, com diploma reconhecido, nos termos do parágrafo anterior.

Art. 2º Os cursos de mestrado  integram ensino,  pesquisa e extensão,  visando a um domínio e a um aprofundamento do conhecimento numa área específica ou interdisciplinar, demonstrado por meio de rigor metodológico na elaboração, na apresentação e na defesa em sessão pública de uma dissertação ou trabalho equivalente, compatível com as características da área do conhecimento à qual o curso pertence.
§1º O curso de mestrado poderá ser ofertado nas modalidades acadêmica ou profissional.
§2º Nos cursos de mestrado acadêmico, ao trabalho equivalente de que trata o caput deste artigo deverá ser agregada uma produção teórica escrita, cujas definições e conteúdos serão específicos de cada área do conhecimento, e normatizados nos regulamentos dos cursos.
§3º Nos cursos de mestrado profissional, o trabalho equivalente de que trata o caput deste artigo poderá ser definido de acordo com os formatos estabelecidos pelo Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG) para essa modalidade de mestrado e normatizados nos regulamentos dos cursos.

Art. 3º Os cursos de doutorado pressupõem o domínio e o aprofundamento em uma área específica ou interdisciplinar e visam à produção de conhecimento, demonstrado por meio de uma investigação consubstanciada na elaboração, na apresentação e na defesa em sessão pública de uma tese que represente contribuição para o conhecimento da área de atuação.
Parágrafo único. À tese de doutorado poderá ser acrescentada produção complementar vinculada à pesquisa, cujas definições e conteúdos serão específicos de cada área do conhecimento, e normatizados nos regulamentos dos cursos.

Art. 4º Os programas que possuírem o nível de doutorado poderão oferecer estágio pós- doutoral a portadores do título de doutor que, por interesse próprio, desejarem atualizar ou consolidar conhecimentos em áreas específicas.
Parágrafo único. As normas para o estágio pós-doutoral na UFPB serão estabelecidas em resolução específica do Consepe.

TÍTULO II
DA CRIAÇÃO E ALTERAÇÃO DOS PROGRAMAS

CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DOS PROGRAMAS

Art. 5º O projeto de criação de novo curso ou programa de pós-graduação poderá ser proposto por programa de pós-graduação, departamento, centro ou por associação da UFPB com uma ou mais instituições parceiras nacionais ou estrangeiras, por meio dos órgãos já especificados.
§1º Admitem-se igualmente como proponentes do projeto de que trata o  caput deste artigo a associação de departamentos pertencentes a um mesmo centro ou a centros diferentes da UFPB.
§2º Nos casos das associações tratadas neste artigo, deverão constar nas propostas de criação e nos regulamentos dos novos cursos ou programas a entidade que responderá administrativamente, admitindo-se a alternância entre as mesmas.

Art. 6º A criação de novo curso ou programa de pós-graduação na UFPB dependerá, inicialmente, da aprovação do projeto pelo departamento que assumir a responsabilidade pela maior oferta de disciplinas, o departamento de base, e do subsequente encaminhamento do projeto para apreciação e aprovação do conselho de centro ao qual esteja o departamento vinculado.
§1º A aprovação do projeto de criação de novo curso pertencente a programa já existente dar-se-á pelo colegiado do programa.
§2º Na criação de novo programa de natureza interdisciplinar ou programa ligado a departamentos pertencentes a centros diferentes da UFPB, o projeto dependerá, inicialmente, das aprovações pelos departamentos que assumirem as responsabilidades pela maior oferta de disciplinas e do subsequente encaminhamento do projeto para apreciação e aprovação dos conselhos de centro aos quais estejam os departamentos vinculados.
§3º   Após   a   tramitação   no   colegiado   do   programa,   no(s)   colegiado(s)   do(s) departamento(s)  e no(s) conselho(s) de centro,  o projeto será analisado  pela PRPG, para a emissão de parecer técnico.
§4º O projeto de criação de novo curso ou programa de pós-graduação tratado neste artigo, com o parecer técnico da PRPG, deverá ser enviado ao Conselho Universitário (Consuni), para  apreciação  e  autorização,  e  ao  Conselho  Superior  de  Ensino,  Pesquisa  e  Extensão (Consepe), para aprovação da criação, bem como para a aprovação do regulamento e da estrutura acadêmica do curso ou programa.

Art. 7º Após a criação pela UFPB de novo programa de pós-graduação e o atendimento à legislação  vigente  do  SNPG,  o  primeiro  coordenador  e  o  vice-coordenador  deverão  ser designados dentre os docentes permanentes do programa, pelo Conselho do Centro ao qual o programa esteja vinculado.
§1º O atendimento à legislação  vigente do SNPG de que trata o  caput deste artigo corresponde à aprovação do projeto do novo curso ou programa pela Capes, quando então o coordenador pro tempore, após constituir o colegiado do programa nos termos do art. 14 deste regulamento, lançará o primeiro edital de seleção para ingresso discente no programa.
§2º Após o ingresso da primeira turma, o coordenador pro tempore terá o prazo de cento e oitenta dias para convocar o processo de escolha do novo coordenador e vice-coordenador, nos termos do art. 17 deste regulamento.
§3º Qualquer curso ou programa da UFPB somente ofertará vagas enquanto durar a recomendação de funcionamento de acordo com o parecer do Conselho Técnico-Científico da Educação Superior (CTC/ES) da Capes.

Art. 8º Do projeto de criação de novo curso ou programa na UFPB deverá constar:
I - identificação da proposta: denominação do curso ou programa, nível(eis), grande área do conhecimento, área(s) de concentração, linha(s) de pesquisa, projetos de pesquisa vinculados e vinculação institucional, número inicial de vagas e previsão de início;
II - histórico: descrição das atividades de ensino, pesquisa e extensão desenvolvidas na instituição e relacionadas com a(s) área(s) de concentração e linhas de pesquisa do curso ou programa proposto;
III - justificativa da proposta: explicitação da proposta de criação,  evidenciando sua relevância local e regional, objetivos, articulação entre ensino, pesquisa e extensão e entre pós- graduação e graduação;
IV - corpo docente:
a) discriminação do quadro dos docentes permanentes e dos colaboradores, classificados conforme os termos do art. 24 deste regulamento, contendo as seguintes informações individualizadas: nome, ano da titulação, regime de trabalho e horas de dedicação ao programa, departamento ou órgão em que é lotado, disciplina(s) pela(s) qual(is) será responsável, área de concentração e linha(s) de pesquisa em que estará envolvido e número inicial de orientandos previsto;
b) currículo: endereço eletrônico do currículo na Plataforma Lattes ou equivalente;
V - corpo técnico-administrativo: relação dos recursos humanos de apoio técnico- administrativo com que contará o Programa para seu funcionamento;
VI - regulamento: em concordância com a legislação em vigor na instituição e no âmbito do Sistema Nacional de Pós-Graduação;
VII  -  estrutura  acadêmica:  no  modelo  seguido  pela  PRPG,  incluindo  ementas  e bibliografia relevante de cada componente curricular;
VIII - infraestrutura física: situação atual dos ambientes para professores, estudantes e secretaria; dos laboratórios; oficinas e demais instalações para o funcionamento do programa;
IX - caracterização do acervo de livros e periódicos disponíveis no sistema de bibliotecas da(s) instituição(ões) e pertencentes à(s) área(s) de concentração do programa;
X - facilidades de acesso à informação a distância;
XI - fontes de recursos e convênios já existentes ou passíveis de serem concretizados para dar suporte ao curso ou programa.
§1º É condição indispensável para a apreciação de projeto de criação de novo curso ou programa de pós-graduação de âmbito institucional pelos órgãos competentes locais que o  corpo docente permanente do novo curso ou programa, como definido no art. 25 deste regulamento, seja formado por docentes ou pesquisadores do quadro permanente da UFPB, portadores do título de doutor ou de livre docente na(s) área(s) de concentração ou área(s) afim(ns) oferecida(s) pelo curso ou programa, em regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, admitindo-se o percentual de docentes em regime de 20 (vinte) horas de trabalho no limite estabelecido pelo Comitê de Área de Avaliação (CAA) na Capes.
§2º O corpo docente permanente de novo curso ou programa de pós-graduação de âmbito regional ou nacional, a ser desenvolvido em convênio com outra(s) instituição(ões), poderá ser formado  por  docentes  pertencentes  às  instituições  convenentes,  desde  que  preenchidos  os mesmos requisitos estabelecidos no parágrafo anterior deste artigo.
§3º A participação de professores ou pesquisadores no corpo docente do novo curso ou programa deverá ser aprovada pelos departamentos ou órgãos em que estejam lotados e devidamente comprovada por certidão do colegiado do departamento ou órgão.
§4º  As  ementas  dos  componentes  curriculares  integrantes  da  estrutura  acadêmica proposta  para  o  novo  curso  ou  programa  deverão  ser  aprovadas  pelos  departamentos responsáveis.

Art. 9º Será permitido aos programas de pós-graduação da UFPB ministrar, por meio de convênios específicos formalizados, cursos de mestrado e ou de doutorado fora de sede para as instituições conveniadas, isoladas ou em associação, desde que aprovados nas instâncias internas e autorizados pela Capes.

CAPÍTULO II
DA ALTERAÇÃO DOS PROGRAMAS

Art. 10. As propostas de alteração de regulamento de um programa de pós-graduação serão aprovadas pelo colegiado do programa, pelo conselho de centro e encaminhadas para apreciação e decisão do Consepe por meio da PRPG, que emitirá parecer técnico.

Art. 11. As propostas de alteração de componentes curriculares de um programa de pós- graduação serão aprovadas pelo colegiado do programa, pelo conselho de centro e encaminhadas para apreciação da PRPG, para fins de homologação, cabendo recurso ao Consepe.



TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO GERAL DOS PROGRAMAS

CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 12. No âmbito da administração superior, a PRPG é o órgão auxiliar de direção incumbido de planejar, coordenar e controlar todas as atividades de ensino de pós-graduação mantidas pela instituição, por meio de sua Coordenação-Geral de Pós-Graduação (CGPG).
§1º As funções e competências da PRPG são estabelecidas no Título IX e respectivos capítulos do Regimento da Reitoria, aprovado pela Resolução Consuni n° 257/79.
§2º Ao Pró-Reitor de Pós-Graduação compete, além do estabelecido no Regimento da Reitoria, constituir consultores e comissões ad hoc, pertencentes ao quadro da instituição ou externos, para emitirem pareceres técnicos em assuntos de ensino e pesquisa no âmbito da pós- graduação.



CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DOS PROGRAMAS

Art. 13. Os programas de pós-graduação terão sua estrutura organizacional e funcional na forma de:
I – um colegiado como órgão deliberativo;
II – uma coordenação como órgão executivo do colegiado; III – uma secretaria como órgão de apoio administrativo.
§1º Os regulamentos dos programas de pós-graduação poderão estabelecer mecanismos de interação e participação de todo ou parte do corpo docente e discente do programa por meio de assembleias gerais e ou de outros meios, de caráter consultivo, regulamentados pelos respectivos colegiados.
§2º É permitido aos programas interinstitucionais ou multicampi da UFPB, o funcionamento de estruturas setoriais com a finalidade de facilitar as tarefas acadêmicas e administrativas, devendo estar subordinadas às estruturas organizacionais de que trata o caput deste artigo e com competências definidas em seus regulamentos.
§3º Cada programa terá obrigatoriamente uma comissão de bolsa, cuja constituição e competências serão estabelecidas em resolução específica do colegiado do programa, observadas as normas desta instituição e as recomendações e exigências das agências de fomento.
.

Seção I
Do Colegiado do Programa

Art. 14. O colegiado do programa é o órgão de competência normativa em matérias de natureza   acadêmica,   pedagógica   e   administrativa,   constituído   conforme   o   disposto   no regulamento de cada programa, atendidos os preceitos do Regimento Geral da UFPB e deste Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu.
§1º Somente poderão participar do colegiado docentes e técnico-admistrativo que não estejam afastados de suas atividades regulares na instituição, bem como discentes regularmente matriculados no programa.
§2º Todos os docentes pertencentes ao corpo permanente de cada programa passam a ser membros natos do Colegiado do Programa.
§3º O representante do corpo docente colaborador no colegiado do programa, juntamente com seu suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos, será escolhido pelos seus pares conforme o Regimento Geral da instituição para o mandato de dois anos, permitida a recondução para um mandato consecutivo, vedada a participação concomitante em mais de dois colegiados de programa de pós-graduação na instituição.
§4º  Os  representantes  discentes  no  colegiado  do  programa,  juntamente  com  seus suplentes, que os substituirão em suas ausências e impedimentos, serão escolhidos pelos(as) alunos(as) regularmente matriculados no programa, na proporção de 1/5 (um quinto) do total dos membros do colegiado, para o mandato de um ano, permitida a recondução para um mandato consecutivo.
§5º O representante do corpo técnico-administrativo, juntamente com seu suplente que o substituirá em suas ausências e impedimentos, será escolhido entre os servidores designados para atuar no programa de pós-graduação, para um mandato de um ano, permitida a recondução para um mandato consecutivo.
§6º O colegiado reunir-se-á regularmente ao menos uma vez por mês ou extraordinariamente por convocação do coordenador do programa ou por 2/3 (dois terços) de seus membros, com a presença da maioria de seus membros e deliberará por maioria simples de votos dos membros presentes.
§7º  Em  caso  de  empate  nas  deliberações  do  colegiado,  caberá  ao  coordenador  do programa de pós-graduação o voto de desempate.
§8º O colegiado é instância de recurso inicial para decisões do coordenador, no prazo de dez dias úteis, sem efeito suspensivo.

Art. 15. São atribuições do colegiado do programa, além das constantes no Regimento
Geral da UFPB:
I - coordenar, orientar e acompanhar o funcionamento acadêmico, pedagógico, didático e orçamentário do programa;
II - aprovar, em primeira instância, alterações no regulamento e estrutura acadêmica do programa;
III - aprovar as indicações de professores internos ou externos à instituição, em comissão ou isoladamente, para cumprirem atividades concernentes a:
a) seleção de candidatos;
b) orientação acadêmica;
c) orientação de trabalho final;
d) avaliação de projeto de trabalho final;
e) exame de adaptação curricular;
f) exame de pré-banca;
g) exames de qualificação;
h) exame de trabalho final;
i) outros exames previstos no regulamento de cada programa;
j) reconhecimento de títulos de pós-graduação obtidos em instituições estrangeiras encaminhadas pela PRPG;
k) outros interesses do programa.
IV - estabelecer normas de ingresso e manutenção de docentes no programa e definir critérios para credenciamento, descredenciamento e recredenciamento de docentes nas categorias permanente, colaborador ou visitante, bem como o limite máximo de orientandos por orientador, observada as recomendações do respectivo comitê de área da Capes;
V - aprovar o edital de seleção para a admissão de novos(as) alunos(as) do programa;
VI - decidir sobre a equivalência de disciplinas de pós-graduação, cursadas na UFPB ou em  outras  Instituições  de  Ensino  Superior  (IES),  desde  que  em  curso  credenciado,  com disciplinas da estrutura acadêmica do programa;
VII - decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros programas de pós-graduação da UFPB ou de outra IES, desde que o curso seja credenciado;
VIII - fixar o número máximo de vagas no programa para o período seguinte, com base na capacidade instalada do quadro docente para orientação de trabalho final;
IX - decidir sobre o desligamento de alunos(as), nos casos previstos nas normas em vigor; X - decidir sobre os pedidos de interrupção de estudos, nos casos previstos nas normas
em vigor;
XI - decidir sobre a aceitação de aluno(a) especial;
XII - decidir sobre a aceitação de aluno(a) de convênio firmado pela UFPB ou de acordo internacional do governo federal, com base na capacidade instalada do quadro docente para orientação de trabalho final;
XIII - decidir sobre a transferência de alunos(as) segundo critérios específicos estabelecidos nas normas em vigor;
XIV - decidir sobre proposta apresentada por comissão constituída para o cumprimento das alíneas do inciso III deste artigo;
XV - apreciar o relatório anual das atividades do programa;
XVI - apreciar o plano de aplicação de recursos financeiros atribuídos ao programa, elaborado pela coordenação;
XVII – propor convênios e acordos de cooperação;
XVIII - decidir sobre a passagem de aluno(a) do mestrado para o doutorado, antes do término do curso de mestrado;
XIX – implantar determinações emanadas dos órgãos superiores da UFPB;
XX – apreciar, quando for o caso, as sugestões encaminhadas por escrito por colegiados departamentais, conselhos de centro, professores e alunos(as), relativas ao funcionamento do programa;
XXI - opinar sobre infrações disciplinares e encaminhá-las, quando for o caso, aos órgãos competentes;
XXII - decidir sobre requerimentos e recursos a ele impetrados;
XXIII - homologar os pareceres de comissões examinadoras relativos aos processos de reconhecimento de títulos de pós-graduação obtidos em instituições estrangeiras encaminhadas pela PRPG;
XXIV - homologar nomes de docentes indicados individualmente ou em comissões pelo coordenador para lhes prestarem apoio no desempenho de suas atribuições;
XXV - homologar a distribuição de bolsas de estudo realizada pela comissão de bolsas do programa, referentes às cotas concedidas pelas agências de fomento e pela UFPB.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto nas alíneas c e d do inciso III deste artigo, entende-se por trabalho final a dissertação, nos cursos de mestrado, a tese, nos cursos de doutorado, e/ou trabalhos equivalentes em ambos os níveis.

Seção II
Da Coordenação do Programa

Art. 16. A coordenação do programa de pós-graduação é o órgão que assegura a organização e o funcionamento do colegiado e, ao mesmo tempo, responde pela execução de suas decisões e pela aplicação de suas diretrizes.

Art. 17. O programa de pós-graduação terá um coordenador e um vice-coordenador escolhidos dentre os docentes permanentes, com vínculo funcional com a UFPB, conforme normas estabelecidas no Estatuto e Regimento Geral da UFPB, com os nomes homologados pelo conselho de centro responsável administrativamente pelo programa e designados pelo reitor.
§1º O coordenador e o vice-coordenador terão um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por meio de nova consulta.
§2º Participarão da consulta para coordenador e vice-coordenador dos programas de pós- graduação, como eleitores:
a)   docentes permanentes e colaboradores do programa;
b)   alunos(as) regularmente matriculados; e
c)   servidores técnicos-administrativos designados para atuar no programa.
§3º A consulta para a escolha do coordenador e do vice-coordenador será regulamentada por cada programa.
§4º O vice-coordenador é o substituto eventual do coordenador em suas ausências e impedimentos, e seu principal colaborador em tarefas de caráter permanente.
§5º Nas ausências e nos impedimentos do coordenador e do vice-coordenador, simultaneamente, a coordenação será exercida pelo membro do colegiado com mais tempo de credenciamento no programa.
§6º  O coordenador  e  o  vice-coordenador  não  poderão  assumir  concomitantemente  a coordenação de outro curso de graduação ou curso/programa de pós-graduação na UFPB, nem fora dela.
§7º  Em  caso  de vacância,  será realizada,  dentro  de 30  (trinta)  dias,  a  indicação  de substitutos, na forma do disposto no caput deste artigo.
§8º O mandato do coordenador e do vice-coordenador, escolhidos na forma do parágrafo anterior, será correspondente ao período que faltar para completar o mandato do dirigente substituído.
§9º Poderá ser admitido coordenador sem vínculo funcional com a UFPB nos casos de programas em associação.

Art. 18. Compete ao coordenador, além das atribuições constantes no Regimento Geral da UFPB e nos termos deste regulamento:
I - convocar e presidir as reuniões do colegiado, cabendo-lhe o direito de voto, inclusive o voto de desempate;
II - submeter à apreciação do colegiado do programa, para credenciamento, descredenciamento ou recredenciamento, nomes de professores e ou pesquisadores que irão compor o corpo docente do programa;
III - apreciar os pedidos de trancamento de matrículas em disciplinas individualizadas, com base na justificativa do(a) aluno(a) e com a anuência de seu orientador;
IV - submeter à apreciação do colegiado do programa os pedidos de interrupção de estudos;
V - submeter à apreciação do colegiado do programa os processos de aproveitamento de estudos e os de transferência de alunos(as);
VI - submeter à análise do colegiado do programa os pedidos de matrícula de aluno(a)
especial e de aluno(a) convênio;
VII - indicar ao colegiado do programa professores para o cumprimento das atividades referidas no inciso III do art. 15 deste regulamento;
VIII - propor ao colegiado do programa, com a ciência do orientador, o desligamento de aluno(a), garantindo a este o direito de ampla defesa;
IX - supervisionar, no âmbito do programa, a manutenção do controle acadêmico em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Coordenação-Geral de Pós-Graduação (CGPG); X - remeter à CGPG a documentação exigida, em forma de processo, para a expedição de
diploma;
XI - comunicar à CGPG os desligamentos de alunos(as);
XII - preparar os relatórios anuais – coleta Capes – necessários à avaliação do programa no âmbito do Sistema Nacional de Pós-Graduação e encaminhá-lo à CGPG, dentro dos prazos por ela estabelecidos;
XIII - elaborar os planos de aplicação referentes aos recursos financeiros recebidos pelo programa e submetê-los à apreciação do colegiado;
XIV - organizar, conjuntamente com o(s) departamento(s) de base do programa, estágios, seminários, encontros e outras atividades equivalentes;
XV - promover, em comum acordo com a(s) diretoria(s) do(s) centro(s) e com a administração superior, entendimentos com instituições nacionais e estrangeiras, objetivando a obtenção de recursos para dinamizar as atividades do programa;
XVI - promover, a cada ano, autoavaliação do programa com a participação de docentes e alunos(as).
XVII - comunicar à CGPG o cancelamento, a renovação e a substituição de bolsistas; XVIII - solicitar as providências que se fizerem necessárias para o melhor funcionamento
do programa, em matéria de instalações, equipamentos e pessoal;
XIX - organizar  o calendário  acadêmico  anual do programa a ser homologado  pelo colegiado;
XX - definir e divulgar, ouvidos os docentes, as disciplinas a serem oferecidas em cada período letivo, bem como havendo limites de vagas, estabelecer as prioridades de matrícula entre os alunos(as) que as pleitearem;
XXI - orientar a matrícula e a execução dos serviços de escolaridade, de acordo com a sistemática estabelecida pelos órgãos centrais competentes;
XXII - fiscalizar o cumprimento das atividades acadêmicas, apresentando aos órgãos competentes os casos de irregularidades ou infrações disciplinares;
XXIII - propor ao colegiado a abertura de novas vagas para o exame de seleção, considerando  a  relação  entre  alunos(as)  e  docentes  recomendada  pelo  comitê  de  área  de avaliação da Capes a qual o programa está vinculado;
XXIV - submeter ao colegiado para aprovação a chamada pública de cada processo seletivo;
XXV - submeter ao colegiado, para aprovação, os processos de solicitação de vagas para candidato(s) ao estágio pós-doutoral no programa;
XXVI  -  cumprir  e  fazer  cumprir  as  decisões  dos  órgãos  superiores  sobre  matérias relativas ao programa;
XXVII - aprovar ad referendum, em casos de urgência, decisões que se imponham em matéria de sua competência, submetendo seu ato à ratificação do colegiado na primeira reunião subsequente;
XXVIII - acompanhar e incentivar a qualificação e a atualização dos docentes do programa;
XXIX - zelar pelos interesses do programa de pós-graduação junto aos órgãos superiores; XXX - observar as normas vigentes no Código de Ética Profissional do Servidor Público
Civil do Poder Executivo Federal.

Seção III
Da Secretaria do Programa

Art. 19. A secretaria do programa de pós-graduação é o órgão de apoio administrativo, incumbido das funções burocráticas e do controle acadêmico direto.
Parágrafo único. As competências da secretaria são as constantes do Regimento Geral da UFPB e dos Regulamentos dos Programas.

Art. 20. Compete ao(à) secretário(a), além de outras atribuições conferidas pelo coordenador:
I   -   proceder   ao   recebimento,   à   distribuição   e   ao   controle   da   tramitação   da correspondência oficial e de outros documentos, organizando-os e mantendo-os atualizados;
II  -  organizar  e manter  coletâneas  de portarias,  resoluções,  regulamentos,  instruções normativas, leis, decretos e outras normas do interesse do programa;
III - informar os docentes e os discentes sobre as atividades da coordenação;
IV - organizar os processos de inscrição e de matrícula dos candidatos e alunos(as);
V - manter em arquivo os documentos de inscrição dos candidatos e de matrícula dos alunos(as);
VI  -  manter  atualizado  um arquivo  dos  trabalhos  finais,  bem  como  dos  respectivos projetos e de toda a documentação de interesse do programa;
VII - manter atualizado o cadastro do corpo docente e discente;
VIII  -  manter  atualizado  o  sistema  de  gestão  de  informação  acadêmica  com  as informações pertinentes ao programa de pós-graduação;
IX - secretariar a elaboração dos relatórios anuais necessários à avaliação do programa no âmbito do Sistema Nacional de Pós-Graduação e encaminhá-lo à CGPG, dentro dos prazos por ela estabelecidos.
X - secretariar as reuniões do colegiado e as apresentações e defesas de trabalho final.
Parágrafo único. Outras competências poderão ser estabelecidas pelos Regulamentos dos Programas.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO GERAL DOS PROGRAMAS

Art. 21. Os programas de pós-graduação serão estruturados em área(s) de concentração, linha(s) de pesquisa e projetos de pesquisa articulados e coerentes entre si.
Parágrafo único. Cada programa terá tanto sua própria denominação quanto à(s) área(s) de concentração e linha(s) de pesquisa explicitada(s) em seu regulamento, segundo as normas ou convenções vigentes no âmbito do Sistema Nacional de Pós-Graduação.
Art. 22. Serão requisitos obrigatórios na organização de todos os programas de pós- graduação da UFPB:
I - ingresso mediante seleção;
II - matrícula por disciplina ou atividade acadêmica; III - adoção do sistema de créditos;
IV - verificação do aproveitamento escolar por meio da avaliação de conhecimento, expressa em notas que variam de 0 (zero) a 10 (dez);
V - frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento).
Parágrafo único. No cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, ressalvem-se os alunos(as) admitidos por transferência, nos termos do art. 45, e os ingressantes como estudante convênio de pós-graduação (PEC/PG) mencionados no inciso XII do art. 15 deste regulamento, que serão submetidos a seleções específicas, nos termos do art. 49, §§ 1º e 2º deste regulamento.

Art. 23. Os programas de pós-graduação terão regulamentos próprios, dos quais deverão constar, obrigatoriamente:
I - natureza e objetivos;
II - normas gerais de composição e atuação do corpo docente; III - estrutura acadêmica assim discriminada:
a) número mínimo de créditos exigidos para a integralização do programa;
b) elenco de disciplinas ou atividades, por área de concentração ou linha de pesquisa, especificando-se a sua obrigatoriedade ou eletividade, a sua natureza (teórica/prática), o número de créditos, o(s) pré-requisito(s) caso existam, as ementas e o departamento responsável;
c)  elenco  de  línguas  estrangeiras  aceitas  para  o  cumprimento  das  exigências  do
Regimento Geral da UFPB.
IV - número de períodos regulares letivos por ano civil; V - requisitos gerais para inscrição;
VI - critérios gerais de seleção ordinária e extraordinária; VII - requisitos para a matrícula;
VIII - procedimentos para trancamento de matrícula e interrupção de estudos; IX - sistema de avaliação;
X - critérios de transferência de alunos(as); XI - critérios de aproveitamento de estudos;
XII - critérios de desligamento de aluno(a) do programa;
XIII - requisitos para a obtenção do título de mestre e/ou doutor.
§1º Na elaboração do regulamento do programa, será assegurada sua autonomia acadêmico-administrativa em relação à inclusão de outros itens julgados convenientes.
§2º Os critérios gerais de que tratam os incisos V e VI deste artigo poderão ser complementados com requisitos específicos de cada programa nas chamadas públicas de seleção.
§3º A duração dos cursos estabelecida nos regulamentos dos programas deverá observar os limites mínimo e máximo para o mestrado e o doutorado, fixados no Regimento Geral da UFPB e neste Regulamento.



TÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DOS PROGRAMAS

CAPÍTULO I
DO CORPO DOCENTE

Seção I Classificação do Corpo Docente

Art. 24. O corpo docente dos programas de pós-graduação será constituído por docentes portadores do título de doutor ou livre docente nas seguintes categorias:
I - docentes permanentes;
II - docentes colaboradores; III - docentes visitantes.

Art. 25. Docentes permanentes constituem o núcleo principal de docentes do programa e deverão atender aos seguintes requisitos:
I - desenvolver atividades de ensino na pós-graduação e graduação; II - participar de projeto(s) de pesquisa do programa;
III - orientar alunos(as) de mestrado e/ou doutorado do programa; IV - ter vínculo funcional com a UFPB;
V - manter regime de dedicação integral à instituição, caracterizada pela prestação de quarenta horas semanais de trabalho, admitindo-se que parte não majoritária desses docentes tenha regime de dedicação parcial.
§1º Docentes que não atendam ao inciso I e/ou V do caput deste artigo poderão fazer parte do quadro de docentes permanentes do programa nas seguintes situações: quando estiverem exercendo cargos de direção (CD) ou funções gratificadas (FG); quando da não programação de disciplina  sob  sua  responsabilidade;  afastamento  para  a  realização  de  estágio  pós-doutoral, estágio sênior ou atividades consideradas relevantes pelo colegiado do programa, em todos os casos, desde que atendidos todos os demais requisitos fixados por este artigo para tal enquadramento.
§2º Em caráter excepcional, consideradas as especificidades de áreas, poderão ser considerados como docentes permanentes professores e ou profissionais que, mesmo não tendo vínculo funcional com a UFPB, se enquadrem em uma das seguintes condições especiais:
a)  receber  bolsa  de  fixação  de  docentes  ou  pesquisadores  de  agências  federais  ou estaduais de fomento;
b) ser professor ou pesquisador aposentado, com termo de compromisso firmado com a instituição para participar como docente do programa; e ou
c) ter sido cedido mediante convênio para atuar como docente do programa;
§3º Os programas poderão estabelecer, em seus regulamentos, outros critérios adicionais para o enquadramento de docentes permanentes.
§4º O corpo docente dos programas de pós-graduação da UFPB deverá ser formado dentro dos parâmetros definidos como aceitáveis pelo comitê de área da Capes a que pertence o programa, excetuando-se os casos em que o curso ou programa estiver impedido de ofertar novas vagas.
§5º A manutenção do conjunto de docentes declarados como permanentes pelo programa será objeto de acompanhamento e avaliação sistemática pelo colegiado, segundo os critérios estabelecidos pela Capes.

Art. 26. Docentes visitantes compreendem os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional  com  outras  instituições  que  sejam  liberados  das  atividades  correspondentes  a  tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa, podendo desenvolver atividades de ensino, orientação e extensão, de acordo com o plano aprovado pelo colegiado.
Parágrafo   único.   Enquadram-se   como   visitantes   os   docentes   que   atendam   ao estabelecido no caput deste artigo e tenham sua atuação no programa viabilizada por contrato de
trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida, para esse fim, por essa instituição ou por agência de fomento.

Art. 27. Integram a categoria de docentes colaboradores os demais membros do corpo docente do programa que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como docentes permanentes ou como visitantes, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino ou extensão e ou da orientação de estudantes, independentemente do fato de possuírem ou não vínculo com a instituição.

Art. 28. A liberação de docente para atuação em programa de pós-graduação deverá ser autorizada pelo colegiado do departamento ou órgão ao qual esteja lotado, mediante solicitação de comissão que elaborar o projeto de curso ou programa novo, ou do coordenador de programa, no caso de curso ou programa já existente.

Seção II
Do Credenciamento e Descredenciamento do Corpo Docente


Art. 29. Os membros do corpo docente do programa serão credenciados pelos respectivos colegiados, nas categorias fixadas no art. 24 deste regulamento, por meio de candidatura própria, na forma estabelecida no regulamento de cada programa, devendo atender, obrigatoriamente, aos seguintes critérios:
I - ter produção científica qualificada atrelada à área de concentração e ou linha de pesquisa que irá participar no programa, conforme prazo estabelecido nas normas de credenciamento do programa;
II - ter disponibilidade para lecionar disciplina(s) da estrutura acadêmica do programa; III - ter disponibilidade para orientação de alunos(as) do programa;
IV - liderar ou participar de grupo de pesquisa cadastrado no Diretório Nacional de
Pesquisa.
§1º A produção científica mencionada no inciso I deste artigo deverá ser qualificada segundo critérios definidos pelo colegiado do programa, em consonância com aqueles definidos pelo comitê de área da Capes da qual o programa faz parte.
§2º Além dos critérios estabelecidos neste artigo, os programas poderão adicionar outros que considerem importantes para o atendimento de suas peculiaridades, desde que estejam em conformidade com as diretrizes emanadas dos comitês de área da Capes da qual o programa faz parte ou de instâncias superiores de avaliação e regulamentação de cursos de pós-graduação stricto sensu.
§3º Admite-se que os programas estabeleçam, por meio de resoluções específicas do colegiado, procedimentos e critérios adicionais para o credenciamento de docentes.

Art.  30.  A permanência  na  condição  de docente  credenciado  em programa  de pós- graduação dependerá do resultado da avaliação trienal de seu desempenho pelo colegiado do programa, tendo por base os processos de acompanhamento anuais, considerando, no mínimo, os seguintes critérios:
I - dedicação às atividades de ensino, orientação, pesquisa ou extensão e participação em comissões examinadoras quando convocado;
II  -  produção  científica  qualificada  –  bibliográfica,  técnica,  artística  ou  cultural  –
comprovada e atualizada nos últimos três anos.
§  1º  O  descredenciamento  pelo  colegiado  deverá  ser  baseado  na  avaliação  do desempenho acadêmico em conformidade com o que estabelece este artigo, juntamente com as resoluções específicas do colegiado do programa.
§ 2º O docente ou pesquisador poderá solicitar seu descredenciamento a qualquer tempo.

Seção III
Do Orientador: Indicação e Atribuições

Art. 31. Será garantido a todo(a) aluno(a) de pós-graduação da UFPB um orientador, de acordo com as normas de orientação estabelecidas no regulamento de cada programa.
§1º O orientador de que trata o caput deste artigo será escolhido dentre os membros do corpo docente credenciados no programa.
§2º Havendo necessidade, competirá ao coordenador fazer a indicação do orientador em comum acordo com o(a) aluno(a) e o docente orientador, para a subsequente homologação do colegiado.
§3º O orientador do(a) aluno(a) deverá manifestar, formal e previamente à matrícula institucional do(a) aluno(a), sua concordância na orientação, a qual será homologada pelo colegiado.
§4º De acordo com a natureza do trabalho, poderá ser designado um coorientador.
§5º O(a) aluno(a) poderá ter um segundo orientador, desde que previsto no regulamento do  programa,  designado pelo colegiado e  justificada a natureza interdisciplinar do trabalho.
§6º Para efeito do parágrafo anterior, o segundo orientador será um docente ou pesquisador  doutor  interno  ou  externo  à  UFPB,  com  produção  científica  complementar  à temática interdisciplinar da pesquisa, com a mesma responsabilidade do orientador.
§7º Para efeito do §4º deste artigo, o coorientador será um doutor docente do Programa ou de outros cursos de pós-graduação stricto sensu da UFPB ou de outra Instituição de Ensino Superior (IES), bem como profissional de qualificação e experiência em campo pertinente a proposta do curso, indicado pelo orientador, em comum acordo com o(a) aluno(a), para auxiliá- lo na orientação, com a aprovação do colegiado do programa.
§8º Enquadra-se também como orientador o orientador externo, em casos de obtenção do título de doutor no regime de cotutela, de acordo com o art. 88 deste regulamento.
§9º No caso de haver mais de um orientador, incluídos os casos das modalidades de doutorado  sanduíche  e  cotutela,  todos  os  orientadores  deverão  declarar  formalmente  sua anuência com a orientação conjunta.
§10. Em caso de ausência do(s) orientador(es) da instituição, por período superior a três meses, verificada a necessidade, o colegiado deverá   indicar um membro do corpo docente credenciado para supervisionar as atividades desenvolvidas pelo(a) aluno(a) no programa.
§11. Em caso de descredenciamento do orientador, deverá ser escolhido um novo orientador nos termos do caput deste artigo.
§12. Além dos casos previstos nos §§10 e 11, o regulamento  do programa de pós- graduação deverá estabelecer as condições em que será permitida a troca de orientador e coorientador.

Art. 32. Compete ao orientador:
I - assistir o(a) orientando(a) no planejamento de seu programa acadêmico de estudo; II - assistir o(a) orientando (a) na escolha de disciplinas no ato de cada matrícula;
III - autorizar o(a) orientando(a) a encaminhar o projeto de trabalho final para aprovação do Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) da UFPB, quando tratar-se de pesquisa envolvendo seres humanos e/ou da Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUA) da UFPB, quando tratar-se de pesquisa com animais;
IV- assistir o(a) orientando (a) na preparação do projeto de trabalho final;
V - acompanhar e avaliar o desempenho do(a) orientando (a) nas atividades acadêmicas; VI - diagnosticar problemas e dificuldades que estejam interferindo no desempenho do(a)
orientando (a) e orientá-lo na busca de soluções;
VII - informar ao colegiado, através de relatório avaliativo, após cada período letivo, o desempenho do(a) orientando (a);
VIII - emitir, por solicitação do coordenador do programa, parecer prévio em processos iniciados pelo(a) orientando (a) para apreciação do colegiado;
IX - autorizar, a cada período letivo, a matrícula do orientando(a), de acordo com o estabelecido no planejamento de seu programa acadêmico de estudo;
X - propor ao colegiado o desligamento do(a) orientando(a) que não cumprir o seu programa acadêmico de estudos previamente planejado, de acordo com o regulamento de cada programa, assegurando-lhe ampla defesa;
XI - escolher, de comum acordo com o(a) orientando(a), quando se fizer necessário, um coorientador de trabalho final;
XII - acompanhar o(a) orientando(a) na execução da dissertação, ou outro trabalho equivalente ou tese, em todas suas etapas, fornecendo os subsídios necessários e permanecendo disponível para as consultas e discussões que lhe forem solicitadas;
XIII - recomendar a apresentação ou defesa do trabalho final pelo(a) orientando(a);
XIV - autorizar o(a) orientando(a) no caso de cumprimento de créditos complementares; XV - autorizar a realização das avaliações/exames constantes nas alíneas d, f e g do art.
15 deste regulamento;
XVI - opinar nas decisões sobre o cancelamento de bolsa do(a) orientando(a) sob sua orientação, nos casos previstos nas normas pertinentes no âmbito da UFPB e das agências de fomento e pelo regulamento do programa;
XVII - acompanhar a adaptação curricular de seu(sua) orientando(a) se for decorrente de concessão de aproveitamento de estudos;
XVIII - participar do procedimento de alteração de categoria de seu(sua) orientando(a) de mestrado para o nível de doutorado;
XIX - avalizar, quando necessário, os procedimentos de trancamento e interrupção de estudos do(a) orientando(a);
XX - tomar conhecimento no caso dos procedimentos administrativos de desligamento e abandono de seu(sua) orientando(a);
XXI - sugerir nomes para a composição das bancas examinadoras e acompanhar a preparação das sessões de defesa de trabalhos finais;
XXII - apreciar o relatório final das atividades acadêmicas do(a) orientando(a), a ser homologado pelo colegiado;
XXIII  -  atestar  o  cumprimento  das  alterações  exigidas  pela  banca  examinadora  de trabalho final na entrega dos exemplares definitivos, quando couber.

Art. 33. Faculta-se ao(à) aluno(a) o direito de mudança de orientador com a anuência do orientador atual e do novo orientador, com aprovação pelo colegiado.
Parágrafo Único. Em caso de não haver concordância entre os orientadores, assim como entre o orientando e o orientador, competirá ao colegiado a decisão final.

Art.  34.  Faculta-se ao  orientador  o  direito  de  abdicar  da  orientação  do(a)  aluno(a), mediante justificativa e aprovação pelo colegiado.
Parágrafo Único. A abdicação de que trata o caput deste artigo deverá ser justificada com base nos relatórios periódicos do(a) aluno(a) apreciados pelo orientador.

Art. 35. O coorientador ou o segundo orientador de que trata o art. 31, §§ 4º e 5º, deverá ser escolhido pelo orientador do(a) aluno(a) com a concordância deste, sendo a justificativa da escolha submetida à aprovação do colegiado do programa.
§1º Justifica-se a escolha de um coorientador ou um segundo orientador de trabalho final quando houver a necessidade de:
a) orientação de trabalho final, na ausência do orientador da instituição, por período superior a três meses;
b) acompanhamento do desenvolvimento do(a) aluno(a) no programa, caso em que o orientador de trabalho final não pertença à instituição ou que seja de outro campus;
c) complementação da orientação do tema da pesquisa do(a) aluno(a).
§2º Nos casos em que haja a necessidade de coorientação  ou segunda orientação, o colegiado do programa deverá considerar as seguintes condições em sua aprovação:
a) somente poderá ser indicado um único coorientador por aluno(a) de pós-graduação;
b) o coorientador ou o segundo orientador contribuirá com tópicos específicos, complementando a orientação do trabalho final do(a) aluno(a);
c) o coorientador ou o segundo orientador deverá ser portador do título de doutor ou livre docente;
d) a escolha do coorientador ou do segundo orientador será específica para cada aluno(a), não implicando seu credenciamento pleno junto ao programa de pós-graduação.
§3º A critério do colegiado, poderão configurar como coorientadores ou segundos orientadores de mestrandos e doutorandos, além de docentes do programa, professores ou pesquisadores de outros cursos de pós-graduação stricto sensu da UFPB ou de outra instituição de ensino e ou pesquisa.

Art. 36. Para programa pertencente à grande área multidisciplinar será permitida a participação dos dois orientadores na orientação do trabalho final do(a) aluno(a).
Parágrafo único. Na formação da comissão examinadora de defesa do trabalho final, será permitida a participação dos dois orientadores.



CAPÍTULO II
DO CORPO DISCENTE

Art. 37. O corpo discente, constituído por todos(as) os(as) alunos(as) matriculados(as) nos Programas de Pós-Graduação da UFPB, classificados(as) como regular e especial, deverá comportar-se considerando os direitos e deveres definidos no Regimento Geral da UFPB.

Seção I
Dos(as) Aluno(a)s Regulares

Art. 38. Serão considerados(as) alunos(as) regulares de pós-graduação todos os discentes que tenham realizado a matrícula prévia após sua aprovação e classificação no processo seletivo ou aqueles admitidos por transferência por decisão colegiada do programa e que, a cada início de período letivo, se matriculem regularmente em seus respectivos programas, de acordo com o calendário divulgado pela coordenação dos mesmos.
§1º Dentro dos prazos fixados pelo calendário escolar de cada programa, todos(as) os(as) alunos(as) regulares estarão obrigados a atender aos demais requisitos de matrícula especificados no art. 50 deste regulamento.
§2º É vedada a matrícula simultânea em mais de um curso de mestrado ou de doutorado na UFPB.

Art. 39. Cada membro do corpo discente regular terá as seguintes obrigações, além dos deveres previstos pelo Regimento Geral da UFPB:
I - ser assíduo, cumprindo rigorosamente as atividades planejadas juntamente com o orientador, nos termos do art. 32, incisos I a III deste regulamento;
II - participar das atividades acadêmicas oficiais do programa;
III - acatar as propostas acadêmicas e sugestões do(s) orientador(es);
IV  -  dedicar-se  ao  desenvolvimento  de  seu  trabalho  final,  sob  a  supervisão  do(s)
orientador(es);
V - encaminhar o projeto de dissertação ou tese que se constituir em pesquisa envolvendo seres humanos e ou animais, previamente ao seu desenvolvimento, para a aprovação do Comitê de Ética em Pesquisa da UFPB ou de Instituição associada, em consonância com as diretrizes e normas  estabelecidas  pelo  Conselho  Nacional  de  Saúde  e/ou  pelo  Conselho  Nacional  de Controle de Experimentação Animal (CONCEA);
VI - apresentar à coordenação do programa os exemplares do trabalho final conforme determina o art. 81, parágrafo único, deste regulamento.
VII - realizar estágio de docência conforme determinações específicas da cada Programa.
Parágrafo único. O não atendimento, por parte do(a) aluno(a), das obrigações indicadas nos incisos deste artigo implicará sanções disciplinares previstas no Regimento Geral da UFPB, quando couber.

Seção II
Dos(as) Alunos(as) Especiais

Art. 40. Alunos(as) especiais são aqueles matriculados apenas em disciplinas isoladas, de acordo com o art. 170 do Regimento Geral da UFPB.
Parágrafo único. Aos(às) aluno(a)s especiais não serão concedidos os mesmos direitos de vínculo institucional dos(as) alunos(as) regulares.

Art. 41. Dentro do limite de vagas a ser fixado pelo colegiado de cada programa, por período letivo e por curso de mestrado ou de doutorado, a coordenação do programa poderá aceitar a inscrição de alunos(as) especiais, com base em critérios especificados em seu regulamento.
§1º Somente serão abertas vagas para alunos(as) especiais em disciplinas ofertadas pelo programa no período letivo pertinente.
§2º A aceitacao do(a) aluno(a) especial deve ser aprovada pelo colegiado do Programa de
Pós-Graduacao ofertante da disciplina, ouvido o docente responsavel pela disciplina.
§3º O(a) aluno(a) especial poderá cursar um máximo de até 50% dos créditos necessários para a integralização do curso, em conformidade com o estabelecido pelo regulamento do programa.
§4º As disciplinas cursadas por aluno(a) na qualidade mencionada no caput deste artigo, não contarão créditos para a integralização da estrutura acadêmica de nenhum programa de pós- graduação da UFPB, enquanto ele(a) for considerado(a) aluno(a) especial.
§5º As disciplinas cursadas por aluno(a) especial nos 36 meses anteriores a data da matricula inicial como aluno(a) regular poderao, a criterio do orientador, ser objeto de aproveitamento de estudos, nos termos do art. 70 deste regulamento, devendo o resultado da análise ser registrado no histórico escolar do(a) aluno(a), já classificado como regular, no mesmo período da homologação pelo colegiado.
§6º  Os(as)  alunos(as)  especiais  terao  direito  a  um  certificado  de  aprovacao  em disciplinas, expedido pela Coordenação do Programa de Pós-Graduação no qual cursou a(s) disciplina(s).

Art. 42. Poderao, a juizo do colegiado do Programa de Pós-Graduacao, ser admitidos para matricula em disciplinas, na condicao de alunos(as) especiais, estudantes de graduacao da UFPB, desde que sejam encaminhados por orientadores credenciados em Programa de Pós- Graduacao da instituicao e que estejam participando de atividades vinculadas a programas acadêmicos.

Art. 43. Poderao, a juizo do colegiado do Programa de Pós-Graduacao, ser admitidos para matricula em disciplinas, na condicao de alunos(as) especiais, graduados que participem de grupos de pesquisa, desde que sejam encaminhados por líderes/orientadores credenciados em Programa de Pós-Graduacao da UFPB.
Paragrafo unico. Os creditos obtidos nos ultimos 36 meses poderao ser computados no conjunto necessario para a obtencao do titulo de Mestre ou Doutor, desde que o(a) aluno(a) seja admitido, após aprovacao no processo seletivo, em um desses cursos.



CAPÍTULO III
DA ADMISSÃO AOS PROGRAMAS

Seção I
Da Inscrição e Seleção


Art. 44. O processo de inscrição e de seleção para ingresso nos programas de pós- graduação da UFPB será devidamente normatizado pelo regulamento do programa e pelo edital público de seleção, que deverá ser aprovado pelo colegiado com o conhecimento da direção de centro ou direções de centros, quando couber, e publicado por meio da página eletrônica do programa e da UFPB, com antecedência mínima de 30 (trinta dias) do início do prazo de inscrição.
§1º A critério de cada programa de pós-graduação da UFPB, as inscrições em seus processos de seleção poderão ser em datas pré-determinadas e ou em qualquer época do ano, em regime de fluxo contínuo, respeitado o calendário anual de atividades da instituição.
§2º O edital público de seleção de que trata o caput deste artigo deverá obedecer às normas legais e institucionais vigentes e definirá expressamente todos os aspectos referentes ao processo seletivo tais como:
a) especificações dos diplomas de graduação que serão aceitos desde que outorgados por instituições credenciadas pelo CNE/MEC;
b) comprovante da taxa de inscrição, caso exista, com as especificações para seu pagamento por meio da guia de recolhimento da união (GRU), bem como instruções para o pedido de dispensa do pagamento da taxa conforme legislação federal;
c) outros aspectos ou documentos julgados pertinentes pelo colegiado.
§3º Além de outros documentos exigidos por cada programa e especificados nos respectivos editais públicos de seleção, será obrigatória a apresentação, pelo(a) candidato(a), por ocasião da inscrição no processo seletivo da instituição, dos seguintes documentos:
a) requerimento ao coordenador solicitando a inscrição no processo seletivo;
b) formulário de inscrição devidamente preenchido, assinado e contendo uma fotografia
3x4 recente;
c) cópia do diploma de graduação ou certidão de colação de grau em curso reconhecido pelo CNE/MEC ou diploma de graduação emitido por IES estrangeira, devidamente revalidado nos termos da lei;
d) histórico escolar da graduação;
e) currículo na Plataforma Lattes ou similar e documentos comprobatórios referentes aos últimos três anos.
§4º Compete ao coordenador deferir a solicitação de inscrição do candidato, com base na regularidade da documentação exigida.
§5º Fica assegurada a inscrição de candidatos que, apesar de não apresentarem diploma de graduação ou certidão de colação de grau exigido(a), estejam aptos a obtê-lo(a) antes da matrícula institucional no programa para o qual foi admitido.
§6º Para efeito do disposto na alínea a do §2º, nas alíneas c e d do §3º e no § 5º deste artigo, são considerados cursos de graduação, nos termos das normas vigentes, os bacharelados, as licenciaturas e os cursos superiores de tecnologia ou de formação de tecnólogos.
§7º O número máximo de vagas oferecidos em cada processo seletivo será fixado pelo colegiado do programa, observando-se:
a)   a capacidade de orientação de trabalho final dos docentes permanentes;
b)   a relação orientando-orientador considerando as recomendações do comitê de avaliação;
c)   o fluxo de entrada e saída de discentes nos últimos anos;
d)   a capacidade de pesquisa instalada do programa.
§8º Para cursos novos, o número de vagas para o primeiro processo seletivo será aquele especificado no projeto de criação.
§9º Em obediência ao princípio da igualdade de acesso ao ensino público, devem ser aplicados como critérios de desempate, em etapa e ou ao final do certame, tão somente aqueles baseados no mérito do candidato.

Art. 45. As inscrições para os processos de seleção dos programas de pós-graduação da UFPB realizadas em regime de fluxo contínuo, de que trata o §1º do art. 44 deste regulamento, poderão ser realizadas, a critério do programa, em substituição às inscrições realizadas no fluxo regular ou visando ao preenchimento de vagas remanescentes ou complementares.
§1º Para o ingresso em regime de fluxo contínuo, serão exigidos dos(as) candidatos(as) os  mesmos  requisitos,  a  mesma  documentação  e  os  mesmos  procedimentos  relativos  aos processos de seleção demandados aos candidatos inscritos no fluxo regular.
§2º A documentação para a inscrição em regime de fluxo contínuo poderá ser entregue pessoalmente, por procuração ou ser encaminhada por meio de postagem, exclusivamente por meio de serviços de encomenda expressa com aviso de recebimento, com data de postagem até a data especificada no edital, encaminhada ao programa de pós-graduação.
§3º No caso das inscrições por correio, os(as) candidatos(as) devem enviar uma cópia digital do comprovante de envio por via expressa para o e-mail do programa de pós-graduação.



Art. 46. A admissão aos programas de pós-graduação da UFPB far-se-á após aprovação e classificação em processo seletivo, ressalvado o disposto no art. 15, incisos XI e XII, deste regulamento.
§1º  Poderão  ser  admitidas  transferências,  segundo  as  normas  estabelecidas  pelo Regimento Geral da UFPB e pelos regulamentos dos programas, de alunos(as) de mestrado e doutorado desta ou de outras IES para cursos similares ou idênticos aos de origem, oferecidos pela UFPB, a critério dos respectivos colegiados, desde que haja vaga no programa pretendido e disponibilidade de orientador, ressalvado o disposto pela legislação federal.
§2º No que se refere aos prazos fixados pelo art. 23, §3º deste regulamento, será considerada a data de ingresso no primeiro programa ou curso de origem, excluídos os casos de interrupção de estudos.

Art. 47. O processo seletivo para o ingresso de novos(as) alunos(as) nos programas de pós-graduação será feito por comissão constituída na forma que estabelece o art. 15, III, a deste regulamento.
§1º O processo seletivo será eliminatório e classificatório.
§2º A concessão de bolsas de estudo está condicionada à liberação de quotas a cada programa de pós-graduação, sendo distribuídas conforme os requisitos das agências de fomento e de acordo com os critérios vigentes junto ao Programa, devendo ocorrer em momento posterior ao processo seletivo.

Art. 48. Os programas de pós-graduação da UFPB somente abrirão processos seletivos públicos para admissão de novos(as) alunos(as) enquanto perdurarem seus credenciamentos pelo MEC/CNE.
Parágrafo único. Os(as) alunos(as) que estejam cursando a pós-graduação em programa que for descredenciado pelo MEC/CNE terão seus direitos garantidos quanto à conclusão das disciplinas, defesa de dissertações ou teses e expedição de diplomas conforme portaria do MEC de autorização de funcionamento, anterior ao descredenciamento.

Art. 49. Havendo convênio firmado entre a UFPB e instituição nacional ou estrangeira, ou  acordo  cultural  internacional  para  estudante  convênio  de  pós-graduação  (PEC/PG)  do governo federal, caberá ao colegiado do programa:
I  -  fixar  o  número  de  vagas  destinadas  à  entidade  convenente  ou  ao  programa  de estudante convênio;
II  -  instituir  comissão  para  selecionar  e  classificar  os  candidatos  participantes  do convênio firmado pela UFPB, quando couber.
§1º A seleção e a classificação de que trata o caput deste artigo serão feitas única e exclusivamente com base nos documentos do(a) candidato(a) exigidos pelo convênio firmado.
§2º Tratando-se de estudante convênio de pós-graduação (PEC/PG) de que trata o caput deste artigo, a seleção do(a) candidato(a) ser feita no país de origem nos termos estabelecidos pelo acordo cultural internacional do governo federal.
§3º Compete à coordenação do programa, com a anuência, emitir as respectivas cartas de aceitação dos(as) candidatos(as) aceitos no âmbito de convênios ou acordos culturais, ouvida, quando for o caso, a Assessoria Internacional.

Seção II
Da Matrícula


Art. 50. O(a) candidato(a) aprovado(a) e classificado(a) na seleção deverá efetuar sua matrícula institucional, dentro dos prazos fixados pelo calendário escolar do programa, mediante apresentação da documentação exigida no edital de seleção e de acordo com o regulamento do programa, após o que se vinculará à instituição, recebendo um número de matrícula que o identificará como aluno(a) regular da UFPB.
§1º  A  matrícula  institucional  será  feita  na  secretaria  do  programa  constituindo-se condição para a realização da primeira matrícula em disciplinas.
§2º Os(as) candidatos(as) inscritos para seleção na forma do disposto no art. 45, §5º deste regulamento deverão, quando da matrícula institucional de que trata o caput deste artigo, satisfazer à exigência da apresentação do diploma ou certidão de colação de grau de graduação reconhecido pelo MEC/CNE.
§3º   Caso,   no   ato   da   matrícula   institucional,   o(a)   candidato(a)   aprovado(a)   e classificado(a) no processo seletivo enquadrado(a) no disposto do art. 44, §4º não apresente o diploma ou certidão de colação de grau, perderá o direito à matrícula, e será chamado em seu lugar o próximo(a) candidato(a) na lista dos aprovados(as) e classificados(as).
§4º  A  não  efetivação  da  matrícula  no  prazo  fixado  implica  a  desistência  do(a)
candidato(a) de se matricular no programa, o qual perderá todos os direitos decorrentes da
aprovação e classificação no processo seletivo, sendo chamado(a) em seu lugar o(a) próximo(a)
candidato(a) na lista dos aprovados e classificados.

Art. 51. Nos casos em que os candidatos(as) aprovados(as) no processo seletivo que tenham  obtido  o  diploma  de  graduação  em  país  estrangeiro,  os  diplomas  apresentados  por ocasião da matrícula do candidato deverão estar revalidados no Brasil, salvo os casos previstos em acordos culturais.
§1º Para os(as) candidatos(as) aprovados(as) no processo seletivo que tenham obtido o diploma de graduação em Países-Membros do Mercosul, o reconhecimento de que trata o caput deste artigo poderá ser feito pelo colegiado do programa, por intermédio da Assessoria Internacional, desde que unicamente para a realização de estudos de pós-graduação stricto sensu na UFPB e que o diploma apresentado seja decorrente de curso de graduação com duração mínima de quatro anos ou de duas mil e setecentas horas, nos termos das normas vigentes.
§2º Embora dispensados do reconhecimento, os diplomas dos candidatos que se enquadram na categoria especificada no §1º deste artigo deverão estar acompanhados de documento emitido pela instituição que outorgou o diploma de graduação comprovando sua acreditação no sistema educacional do país e que toda a documentação apresentada tenha sido autenticada pela devida autoridade educacional e consular.
§3º Os(as) candidatos(as) ao processo seletivo que tenham seus diplomas de graduação em Medicina expedidos por universidades estrangeiras deverão ter seus diplomas revalidados de acordo com a sistemática introduzida pela Portaria Interministerial nº 278, de 17 de março de
2011, que instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos.

Art. 52. Na época fixada no calendário escolar do programa, antes do início de cada período letivo, o(a) aluno(a) regular ou especial fará sua matrícula em componentes curriculares na coordenação do programa, salvo os casos de interrupção de estudos previstos no art. 56 deste regulamento.
§1º A permissão da matrícula de alunos(as) especiais será concedida pelo colegiado, com base nos critérios estabelecidos no art. 41 deste regulamento e no regulamento do programa.
§2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, o trabalho final será considerado como atividade curricular, sendo anotada no histórico escolar do(a) aluno(a) uma das expressões "trabalho de dissertação", "trabalho equivalente" ou "trabalho de tese", conforme o nível ou modalidade cursado pelo(a) aluno(a), e o período letivo correspondente.
§3º Não será permitida, no período de integralização do curso, a matrícula em disciplina em que o(a) aluno(a) já tenha sido aprovado(a).

Art. 53. Será disciplinada nos regulamentos dos programas a passagem de alunos(as) do mestrado acadêmico para o doutorado do mesmo programa, sem a necessidade de submissão ao processo de seleção pública desse último nível, tendo por base os seguintes critérios:
I - estar matriculado no curso há, no máximo, dezoito meses; II - ter recomendação expressa do orientador;
III - ter trabalho extraído de tema vinculado a sua dissertação aceito para publicação em revista pertencente a pelo menos aos quatro extratos superiores do Qualis Capes da área;
IV - ter projeto de tese avaliado e aprovado por comissão designada pelo colegiado.
Parágrafo único. Para efeito de prazo, será considerada como data inicial do doutorado a data de início do mestrado.

Art. 54. Cada programa disciplinará em seu regulamento a transferência de alunos(as) regulares de programa de pós-graduação de mesma área ou de áreas afins, da UFPB ou de outras instituições, para curso de mesmo nível da UFPB, exigindo-se a comprovação das seguintes condições mínimas:
I - ser aluno(a) regular de programa de pós-graduação de conceito igual ou superior, reconhecido pelo MEC/CNE, há pelo menos seis meses;
II - ser formalmente aceito por um orientador do programa;
III - ter o pedido de transferência aprovado pelos colegiados de ambos os programas.

Seção III
Do Trancamento, Interrupção de Estudos e Cancelamento de Matrículas

Art. 55. Será permitido ao(à) aluno(a) regularmente matriculado(a) o trancamento de matrícula em uma ou mais disciplinas e ou atividades acadêmicas, individualizadas, desde que ainda  não  se  tenham  integralizado  30%  (trinta  por  cento)  das  atividades  previstas  para  a disciplina e ou atividade acadêmica, salvo caso especial, a critério do colegiado do programa.
§1º O pedido de trancamento de matrícula em uma ou mais disciplinas e ou atividades acadêmicas, individualizadas, deverá ser solicitado por meio de requerimento do(a) aluno(a) ao coordenador, com as devidas justificativas e a anuência do orientador, no prazo fixado no caput deste artigo.
§2º É vedado o trancamento da mesma disciplina e ou atividade acadêmica mais de uma vez, salvo casos excepcionais, a critério do colegiado.

Art.  56.  O  trancamento  de matrícula  do  período  letivo  em  execução  corresponde  à interrupção de estudo e só poderá ser concedido por motivo de viagem de trabalho, de doença ou de licença maternidade, devidamente comprovado, por solicitação do(a) aluno(a) com pronunciamento expresso do orientador e aprovação do colegiado.
§1º Os prazos permitidos de interrupção de estudos obedecerão aos regimes escolares letivos adotados pelos programas, de conformidade com os seguintes critérios:
a) para regime escolar subdividido em dois períodos letivos regulares: prazos máximos de um  período  letivo  para  o  mestrado  e  dois  períodos  letivos,  consecutivos  ou  não,  para  o doutorado;
b) para regime escolar subdividido em três períodos letivos regulares: prazos máximos de dois períodos letivos para o mestrado e três para o doutorado, consecutivos ou não para ambos.
§2º O trancamento de que trata o caput deste artigo constará, obrigatoriamente, no histórico escolar do(a) aluno(a) com a menção "Interrupção de Estudos" acompanhada do(s) período(s) letivo(s) de ocorrência e da data de homologação da autorização pelo colegiado do programa, não sendo computado no tempo de integralização do curso.
§3º Caberá ao colegiado do programa, de acordo com seu regulamento, decidir sobre os pedidos de interrupção de estudos.
§4º Para alunos(as) bolsistas, a “Interrupção de Estudos” implicará a suspensão imediata da bolsa.
§5º Constitui exceção ao que estabelece o parágrafo anterior deste artigo o direito à licença maternidade das bolsistas como estabelecido pela legislação dos concedentes das bolsas.

Art. 57. Será assegurado regime acadêmico especial mediante atestado médico apresentado à coordenação do programa de pós-graduação:
I - à aluna gestante, por quatro meses a partir do oitavo mês de gestação ou a critério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;
II - aos(às) alunos(as) em condição física incompatível com a frequência às aulas e atividades programadas, como disposto no Decreto-Lei Nº 1.044, de 2 de outubro de 1969, desde que por período que não ultrapasse o máximo considerado admissível por cada programa de pós- graduação para a continuidade do processo pedagógico.
§1º Os exercícios domiciliares previstos no regime acadêmico especial não se aplicam às disciplinas de caráter experimental ou de atuação prática.
§2º Nas disciplinas de caráter experimental ou de atuação prática, mencionadas no parágrafo anterior, as atividades e exercícios concernentes deverão ser realizados após o período do regime especial concedido, dentro do prazo máximo de integralização do curso.

Art. 58. Admitir-se-á o cancelamento de matrícula, em qualquer tempo, por solicitação do(a) aluno(a), correspondendo à sua desvinculação do programa.



CAPÍTULO IV
DO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO

Seção I
Do Funcionamento e dos Prazos


Art. 59. A duração dos cursos estabelecida nos regulamentos dos programas deverá observar os limites mínimos e máximos para os mestrados acadêmico e profissional e para o doutorado, fixados neste regulamento.
§1º Os cursos de mestrado acadêmico e profissional deverão ser concluídos no prazo mínimo de 12 (doze) meses e máximo de 24 (vinte e quaro) meses, contados a partir da data de início do primeiro período letivo no programa até a data da efetiva defesa da dissertação ou trabalho equivalente.
§2º O curso de doutorado deverá ser concluído no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses e máximo de 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir da data de início do primeiro período letivo no programa até a data da efetiva defesa da tese ou trabalho equivalente.

Art. 60. Em caráter excepcional, a prorrogação de prazo para a defesa da dissertação, trabalho equivalente ou tese poderá ser concedida por período não superior a seis meses para os mestrados e doze meses para os doutorados, contados a partir dos prazos finais estabelecidos no art. 59, §1º e §2º.
§1º Para a concessão da prorrogação, deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
a) requerimento formalizado mediante processo dirigido à Coordenação do Programa, antes do término do prazo regular estabelecido no respectivo regulamento;
b) justificativa da solicitação;
c) parecer circunstanciado do orientador;
d) versão preliminar da dissertação, trabalho equivalente ou tese;
e)   cronograma   indicativo   das   atividades   a   serem   desenvolvidas   no   período   da prorrogação.
§2º A coordenação do programa deverá encaminhar o requerimento do(a) aluno(a) juntamente  com  a  documentação  exigida  para  avaliação  e  decisão  final  do  colegiado  do programa.

Seção II
Da Estrutura Acadêmica

Art. 61. Os limites mínimos de créditos para a integralização dos programas de pós- graduação são de:
I - 22 (vinte e dois) créditos para cursos de mestrado, acadêmico e profissional; II - 35 (trinta e cinco) créditos para cursos de doutorado.
§1º O regulamento de cada programa estabelecerá o número mínimo de créditos necessários para sua integralização curricular, respeitados os limites de que tratam os incisos deste artigo.
§2º Não serão computados nos limites de créditos estabelecidos nos incisos deste artigo os créditos atribuíveis às atividades de preparação para exames de pré-banca e qualificação, bem como de atividades de elaboração e defesa de trabalho final.
§3º Cada crédito corresponde a 15 (quinze) horas-aula teóricas ou a 30 (trinta) horas-aula práticas.

Art. 62. A qualificação de disciplinas em obrigatórias ou eletivas ficará a critério de cada programa, dentro da sua estrutura acadêmica.
§1º Serão qualificadas como disciplinas obrigatórias as formadoras do núcleo mínimo exigido pelos objetivos gerais do programa e necessárias para imprimir-lhe unidade.
§2º Serão qualificadas como disciplinas eletivas as que possuem caráter de complementação da estrutura acadêmica do programa, sendo necessárias à formação do(a) aluno(a) nas linhas de pesquisa ou área de concentração do programa.

Art. 63. A critério do colegiado e por solicitação do orientador, poderão ser atribuídos créditos  a  atividades  acadêmicas  a  serem  desenvolvidas  pelo(a)  aluno(a),  denominadas  de estudos especiais, não previstos na estrutura acadêmica do programa, porém pertinentes à área de concentração do(a) aluno(a), até o máximo de dois créditos para o mestrado e quatro créditos para o doutorado.
§1º Os estudos especiais de que trata o caput deste artigo deverão ser previstos nos regulamentos dos programas.
§2º A contagem de créditos da atividade acadêmica estudos especiais será feita de acordo com a natureza teórica ou prática da atividade de conformidade com o art. 61, §3º deste regulamento.
§3º As atividades das quais trata o caput deste artigo serão anotadas no histórico escolar do(a) aluno(a) com a expressão "estudos especiais em ...", acrescentando-se o tópico ou tema desenvolvido pelo(a) aluno(a), o período letivo correspondente, o número de créditos e a respectiva nota.

Art. 64. Os(as) alunos(as) regularmente matriculados nos programas de pós-graduação deverão cumprir a atividade acadêmica denominada estágio de docência, visando ao aperfeiçoamento da formação de estudantes de pós-graduação para o exercício da docência em nível do ensino superior.
§1º Cada programa disciplinará em seu regulamento o estágio de docência, obedecidas as normas vigentes na UFPB e aquelas estabelecidas pelas agências de fomento.
§2º O(a) aluno(a) bolsista desenvolverá as atividades de que trata o caput deste artigo sob a responsabilidade de um professor de disciplina de graduação designado pelo departamento responsável pela disciplina e supervisionado por seu orientador.
§3º Os(as) alunos(as) de mestrado exercerão o estágio de docência durante um semestre letivo, e os de doutorado durante dois semestres letivos, consecutivos ou não, ou durante um ano em cursos seriados, observado o número de créditos exigidos para cada nível.
§4º As atividades didáticas desenvolvidas pelos(as) alunos(as) bolsistas de programas que visem ao aumento de taxas de sucesso de alunos(as) de graduação da UFPB podem ser consideradas equivalentes ao estágio de docência de que trata o caput deste artigo e, portanto, com a atribuição de créditos para as atividades desenvolvidas pelos(as) alunos(as).
§5º Ao término do estágio de docência, o(a) aluno(a) elaborará relatório das atividades desenvolvidas, o qual, após a apreciação do professor da disciplina objeto do estágio e de seu
orientador,  será  submetido  ao  colegiado  do  programa  para  aprovação,  após  o  que  serão atribuídos os créditos devidos.
§6º Caso o estudante de pós-graduação seja professor de ensino superior, a declaração da instituição ao qual o mesmo é vinculado pode equivaler ao estágio de docência de que trata o caput deste artigo para os níveis de mestrado ou doutorado, a critério do colegiado do programa.

Seção III
Da Verificação do Desempenho Acadêmico


Art.  65.  O(a)  aluno(a)  de  mestrado  ou  doutorado  deve  atender  às  exigências  de rendimento acadêmico, frequência mínima e desempenho durante a integralização dos componentes curriculares integrantes da estrutura acadêmica, bem como de dedicação e assiduidade durante a elaboração do trabalho final.

Art. 66. Em cada disciplina, o rendimento acadêmico para fins de registro será avaliado pelos meios previstos na sua programação acadêmica e expressos mediante nota, variando de 0 (zero) a 10 (dez).
§1º O(a) aluno(a) que obtiver nota igual ou superior a 7,0 (sete) será aprovado.
§2º Para efeito do cálculo de média, considerada como coeficiente do rendimento acadêmico (CRA), adotar-se-á a seguinte fórmula ponderada:
n


CRA
ci N i
 i  1     
n
ci i  1

em que i corresponde a uma disciplina cursada, aprovada ou não; ci, ao número de créditos da disciplina i cursada, aprovada ou não; Ni, à nota obtida na disciplina i cursada, aprovada ou não; e n, ao número total de disciplinas contempladas no cálculo da média.
§3º Os estudos especiais de que trata o art. 63 deste regulamento serão considerados como disciplinas para efeito do cálculo do CRA.
§4º Constarão no histórico escolar do(a) aluno(a) as notas obtidas em todas as disciplinas.
§5º A entrega das notas finais atribuídas aos(às) alunos(as) matriculados nas disciplinas deve ser efetuada no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir do encerramento da disciplina.

Art. 67. Será reprovado o(a) aluno(a) que não atingir a frequência mínima  de 75% (setenta e cinco por cento) em disciplina, sendo atribuída a nota zero para efeito do cálculo do CRA e registrado no histórico escolar como reprovado.

Art. 68. A verificação do desempenho acadêmico do(a) aluno(a) matriculado(a) em elaboração de trabalho final será feita por seu orientador ou por comissão constituída pelo colegiado do programa, por meio de relatório circunstanciado, ao final de cada período letivo regular do programa com atribuição dos seguintes conceitos:
I - excelente; II - bom;
III - regular;
IV - insuficiente.
Parágrafo único. Caso o(a) aluno(a) obtenha conceito regular por duas vezes ou insuficiente uma vez, deverá ser desligado do programa, a critério do colegiado, ouvidos o(a) orientando(a) e seu orientador.

Art. 69. Os exames de verificação da capacidade de leitura e interpretação de uma língua estrangeira, para alunos(as) de mestrado, e de duas línguas estrangeiras, para alunos(as) de doutorado, serão efetuados de acordo com o regulamento do programa que deverá especificar as línguas.
§1º Os exames de línguas estrangeiras de que trata o caput deste artigo deverão ocorrer no processo seletivo e terão caráter eliminatório.
§2º Para os(as) alunos(as) de doutorado, será considerada a aprovação do exame da capacidade de leitura e interpretação de uma língua estrangeira realizado no mestrado.
§3º  Os  resultados  dos  exames  tratados  no  caput  deste  artigo  constarão  no  histórico escolar do(a) aluno(a) com a expressão "aprovado", juntamente com a data de sua realização.
§4º Para alunos(as) estrangeiros, o exame de que trata o caput deste artigo deverá ser feito em língua portuguesa para os níveis de mestrado e doutorado, e em outra língua, que não a sua língua pátria, no caso do doutorado, como indicado no regulamento do programa.

Seção IV
Do Aproveitamento de Estudos em Disciplinas


Art. 70. A critério do colegiado, observados os limites estabelecidos no regulamento de cada programa, poderão ser aceitos créditos, com o aproveitamento de estudos, obtidos em disciplinas isoladas cursadas por aluno(a) regular do programa em outros programas de pós- graduação stricto sensu que tenham conceito igual ou superior ao do programa da UFPB ou lato sensu que tenha validade nacional.
§1º Considera-se aproveitamento de estudos, para os fins previstos neste regulamento:
a) a equivalência de disciplina já cursada e aprovada anteriormente pelo(a) aluno(a) à disciplina da estrutura acadêmica do programa;
b) a aceitação de créditos relativos a disciplinas já cursadas e aprovadas anteriormente pelo(a) aluno(a), mas que não fazem parte da estrutura acadêmica do programa.
§2º No processo de equivalência de disciplinas de que trata a alínea a do §1º deste artigo, poderá haver necessidade da complementação curricular.
§4º A complementação curricular de que trata o parágrafo anterior será feita de acordo com o regulamento do programa, com a ciência do orientador do(a) aluno(a).
§5º No processo de equivalência de disciplinas de que trata a alínea a do §1º deste artigo, deverão ser observados o conteúdo e a carga horária da disciplina a ser aproveitada.
§6º A aceitação de créditos em disciplinas de que trata a alínea b do §1º deste artigo somente será feita caso as disciplinas sejam consideradas pelo colegiado de real importância para a formação do(a) aluno(a).
§7º O aproveitamento de estudos tratado no caput deste artigo somente poderá ser feito quando as disciplinas tiverem sido concluídas há, no máximo, cinco anos, tanto para o mestrado como para o doutorado, contados a partir do final do período no qual a disciplina foi ofertada.
§8º Deverão, obrigatoriamente, ser registrados no histórico escolar do(a) aluno(a) o nome do programa e da instituição de origem, se for o caso, nos quais o(a) aluno(a) cursou a(s) disciplina(s) objeto de aproveitamento e a data de homologação pelo colegiado.
§9º O número máximo de créditos que poderá ser aceito de acordo com o caput deste artigo deverá ser estabelecido no regulamento de cada programa.
§10. O aproveitamento de estudos obtidos em disciplinas mencionado no caput deste artigo deverá ser solicitado pelo(a) aluno(a) mediante requerimento à coordenação do programa
de pós-graduação, acompanhado do histórico escolar e do programa da disciplina cujos estudos o aproveitamento está sendo solicitado, devidamente autenticados pelo coordenador do programa de pós-graduação onde a disciplina foi cursada.
§11. O aproveitamento de estudos obtidos em atividades especiais deverá ser solicitado pelo(a) aluno(a) mediante requerimento à coordenação do programa de pós-graduação, acompanhado do histórico escolar e da descrição da atividade cujos estudos o aproveitamento está sendo solicitado, devidamente autenticados pelo coordenador do programa de pós-graduação onde a atividade foi realizada.
§12. O coordenador do programa de pós-graduação encaminhará a solicitação de aproveitamento  de  estudos  a  um  professor  do  programa  ou  a  uma  comissão  formada  por docentes do programa, para análise do mérito da solicitação.
§13. O parecer do professor do programa ou da comissão mencionados no parágrafo anterior será apreciado pelo colegiado do programa.

Art. 71. A equivalência de disciplinas e a aceitação de créditos obtidas na forma do disposto no art. 70 e aprovadas nos termos do art. 15, incisos VI e VII deste regulamento serão estabelecidas no regulamento de cada programa.
Parágrafo único. No aproveitamento de estudos, serão observadas as seguintes normas relativas à disciplina cursada em outra instituição:
a) serão consideradas somente disciplinas cuja nota obtida pelo(a) aluno(a) tenha sido igual ou superior a 7,0 (sete), conforme determina o art. 66, §1º, deste regulamento.
b) a contagem dos créditos será feita sempre na forma disposta no art. 61, §2º deste regulamento;
c) a nota obtida, que servirá para o cálculo do CRA, será anotada no histórico escolar do(a) aluno(a), observando-se, caso necessário, a seguinte equivalência entre notas e conceitos: A = 9,5; B = 8,5 e C = 7,5.
d) caso haja outra escala de conceito, o colegiado do programa decidirá sobre a equivalência.

Seção V
Do Desligamento e do Abandono

Art. 72. Além dos casos previstos no Regimento Geral da UFPB, será desligado do programa o(a) aluno(a) que:
I - não tenha efetuado a matrícula institucional, nos termos do art. 50, §4º deste regulamento;
II - for reprovado duas vezes, quer na mesma disciplina quer em disciplinas diferentes, durante a integralização da estrutura acadêmica do curso;
III - obtiver, em qualquer período letivo, o CRA inferior a 7,0 (sete);
IV - tiver cometido plágio, seja nos trabalhos desenvolvidos para as disciplinas cursadas, seja nos projetos de dissertação, seja trabalho equivalente ou teses, como também na preparação desses trabalhos;
V - obtiver o conceito "reprovado" por duas vezes no exame de pré-banca que antecede a defesa da dissertação ou trabalho equivalente do mestrado ou exame de qualificação do doutorado, bem como em outros exames previstos no regulamento de cada programa;
VI - não  houver integralizado  seu currículo  no prazo  máximo  estabelecido  por este regulamento;
VII - obtiver o conceito "reprovado" na defesa do trabalho final;
VIII - enquadrar-se no que estabelece o parágrafo único do art. 68 deste regulamento; IX - não efetuar sua matrícula em disciplina(s) ou trabalho final.
Parágrafo único. O(a) aluno(a) desligado do programa somente poderá voltar a se matricular após aprovação em novo processo seletivo.




CAPÍTULO V
DO TRABALHO FINAL

Seção I
Do Projeto de Trabalho Final

Art.  73.  O  regulamento  de  cada  programa  definirá  as  normas  de  elaboração  e apresentação dos projetos para o trabalho final.

Seção II
Dos Exames de Pré-Banca e de Qualificação



Art. 74. Os exames de pré-banca para alunos(as) de mestrado, se definidos, serão realizados de acordo com as regras e critérios estabelecidos pelos regulamentos dos programas.

Art. 75. Os exames de qualificação para alunos(as) de doutorado serão obrigatórios.

Art. 76. Nos exames de que trata os artigos 74 e 75, o(a) aluno(a) obterá conceito
“aprovado” ou “reprovado”, não havendo atribuição de nota ou crédito.
§1º  Será  considerado  “aprovado”  nos  exames  de  pré-banca  ou  de  qualificação  o(a)
aluno(a) que obtiver aprovação da maioria dos membros da comissão examinadora.
§2º O(a) aluno(a) que obtiver conceito “reprovado” no exame de pré-banca ou de qualificação poderá repeti-lo apenas uma única vez, em prazo não superior a sessenta dias para o mestrado e de cento e vinte dias para o doutorado, contados a partir da data da realização do primeiro exame.
§3º As recomendações da comissão examinadora dos exames de que trata o art. 74 deste regulamento deverão ser registradas em ata e seu cumprimento supervisionado pelo orientador do(a) aluno(a).

Seção III
Da Defesa e Julgamento do Trabalho Final

Art. 77. Para a defesa do trabalho final, deverá o(a) aluno(a), dentro dos prazos estabelecidos pelo regulamento do programa em que estiver matriculado, satisfazer aos seguintes requisitos:
I - se dissertação ou trabalho equivalente de mestrado:
a) ter recomendação formal do orientador para a defesa do trabalho final;
b) ter cumprido o número mínimo de créditos em conformidade com o art. 61, inciso I, deste regulamento;
c) ter sido aprovado no exame de pré-banca, se tiver sido previsto, bem como em outros exames previstos no regulamento de cada programa;
d) ter apresentado declaração na qual afirme não ter cometido plágio na elaboração do seu trabalho;
II - se tese de doutorado:
a) ter recomendação formal do orientador para a defesa da tese;
b) ter cumprido o número mínimo de créditos em conformidade com o art. 61, inciso II, deste regulamento;
c) ter  sido aprovado no exame de qualificação  do doutorado, bem como  em outros exames previstos no regulamento de cada programa;
d) ter apresentado declaração na qual afirme não ter cometido plágio na elaboração do seu trabalho.
§1º O regulamento de cada programa deverá estabelecer normas específicas para a defesa de que trata o caput deste artigo.
§2º Nos impedimentos do orientador, havendo um coorientador ou segundo orientador, este ficará responsável pela recomendação formal mencionada na alínea a do inciso I deste artigo e na alínea a do inciso II deste artigo, bem como pela assistência ao(à) aluno(a).
§3º Nos impedimentos  do orientador  e na ausência de um coorientador  ou segundo orientador,  caberá  ao  colegiado  do  programa  indicar  um  docente  que  possa  substituir  o orientador na atribuição indicada na alínea a do inciso I deste artigo e na alínea a do inciso II deste artigo, bem como na assistência ao(à) aluno(a).
§4º Havendo parecer do orientador não recomendando a defesa do trabalho final, o(a) aluno(a) poderá requerer ao colegiado  o exame de seu trabalho,  quando então o colegiado designará comissão formada por docentes do programa e ou externos para emitir parecer conclusivo acerca do mérito do trabalho.

Art. 78. Os trabalhos de dissertação de mestrado e tese de doutorado, na sua elaboração, apresentação e defesa, deverão atender às normas estabelecidas em resolução interna do programa/curso.

Art.  79.  Cada  programa  instituirá  uma  comissão  de  integridade  em  pesquisa  para verificar a possibilidade de plágio, antes da homologação defesa da dissertação ou tese.
Parágrafo único. Os programas terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação da resolução que aprovou este regulamento, para instituir a comissão de que trata o caput deste artigo, nos termos do art. 94 deste regulamento.

Art. 80. A defesa do trabalho final será feita em sessão pública.
Parágrafo único. Admitir-se-á na UFPB a defesa de trabalho final por meio do sistema de videoconferência, seguindo os mesmos preceitos da defesa presencial como estabelecidos por este regulamento, podendo haver as adaptações de natureza operacional que se fizerem necessárias.

Art. 81. Para fins de defesa do trabalho final, deverá o(a) aluno(a) requerer ao coordenador a sua apresentação pública.
Parágrafo único. O requerimento do(a) aluno(a) deverá estar acompanhado de:
a) autorização formal do orientador ou orientadores, de acordo com o art. 77, inciso I, alínea a, e inciso II, alínea a, atestando que o trabalho final se encontra em condições de ser apresentado e defendido;
b) tratando-se de dissertação ou trabalho equivalente, no mínimo cinco exemplares, e de tese, no mínimo sete exemplares;
c) documentos pertinentes à produção científica e/ou artística vinculada, quando couber;
d) autorização formal do colegiado nos casos previstos no §4º do art. 77.

Art. 82. O trabalho final será julgado por uma comissão examinadora escolhida na forma estabelecida no art. 15, inciso III, alínea h deste regulamento, composta pelo(s) orientador(es), , sem direito a julgamento, e por:
I  -  dois  especialistas,  tratando-se  de  dissertação  ou  trabalho  equivalente,  sendo  um externo ao programa, e dois suplentes, sendo um externo ao programa;
II - quatro especialistas, tratando-se de tese, sendo dois externos ao programa, um deles necessariamente externo à instituição, e dois suplentes, sendo um externo à instituição.
§1º A presidência da comissão examinadora será exercida pelo primeiro orientador, no caso da participação de dois orientadores.
§2º Os especialistas a que se referem os incisos I e II deste artigo deverão ser portadores do título de doutor ou livre docente, sem que sejam, necessariamente, docentes.
§3º No caso de impossibilidade da presença do(s) orientador(es), o colegiado ou o coordenador deverá nomear um docente do programa para presidir a comissão examinadora.
§4º  Quando  a orientação  do  trabalho  final  envolver  coorientação,  o  regulamento  do programa definirá a participação do coorientador na comissão examinadora.
§5º  A  data  para  a  apresentação  e  defesa  do  trabalho  final  será  publicada  pelo coordenador, ouvido o orientador, no prazo de 15 a 45 dias, contado da recepção, pela coordenação, do requerimento e demais documentos que deverão acompanhá-lo, mencionados no parágrafo único do art. 81 deste regulamento.
§6º Encerrada a sessão pública de apresentação e de defesa do trabalho final, a comissão examinadora, em sessão secreta, deliberará sobre o resultado do exame, que será registrado em ata, devidamente assinada pelos membros da comissão e pelo(a) aluno(a), ao tomar ciência do resultado.
§7º A ata de que trata o parágrafo anterior deverá ser homologada pelo colegiado do programa no prazo máximo de trinta dias.
§8º Após a defesa do trabalho final, sendo o pós-graduando aprovado, a coordenação, quando solicitada, poderá emitir declaração atestando a realização da defesa do trabalho final, mas não da outorga do título, a qual somente ocorrerá após a homologação do relatório final do orientador pelo colegiado do programa.

Art. 83. Para o julgamento do trabalho final será atribuída uma das seguintes menções: I - Aprovado;
II - Insuficiente; III - Reprovado.
§1º O candidato ao título de mestre ou doutor somente será considerado aprovado quando receber a menção “Aprovado” pela maioria dos membros da comissão examinadora.
§2º As menções de que trata o caput deste artigo deverão ser baseadas em pareceres individuais dos membros da comissão examinadora.
§3º A atribuição do conceito "Insuficiente" implicará o estabelecimento do prazo máximo de noventa dias para a reelaboração e apresentação da dissertação ou de trabalho equivalente e de cento e oitenta dias para a reelaboração e apresentação da tese, de acordo com as recomendações da banca examinadora.
§4º No caso de ser atribuída a menção "Insuficiente", a comissão examinadora registrará na ata da sessão pública da defesa os motivos da sua atribuição e estabelecerá o prazo máximo, dentro dos prazos máximos constantes no §3º deste artigo, para reelaboração do trabalho final.
§5º Na nova apresentação pública do trabalho final, a comissão examinadora deverá ser preferencialmente a mesma e não mais se admitirá a atribuição da menção “Insuficiente”.

Art. 84. Após a defesa com aprovação do trabalho final e feitas as devidas correções, quando necessárias, deverá o(a) aluno(a) encaminhar à coordenação do programa, e a cada membro da banca uma cópia em mídia digital da versão final, contendo, obrigatoriamente, a ficha catalográfica fornecida pelo sistema de bibliotecas da UFPB.
§1º O(a) aluno(a) deverá também entregar um exemplar impresso da versão final do trabalho e uma cópia em mídia digital ao sistema de bibliotecas da UFPB.
§2º A homologação do relatório final do orientador pelo colegiado, somente poderá ser feita após a entrega dos exemplares do trabalho na versão final.



CAPÍTULO VII
DA OBTENÇÃO DO GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA

Art. 85. Para a outorga do grau respectivo, deverá o(a) aluno(a), dentro do prazo regimental, ter satisfeito as exigências do Regimento Geral da UFPB, deste Regulamento Geral e do regulamento de seu programa.
§1º A outorga do grau a que se refere o caput deste artigo pressupõe a homologação, pelo colegiado, da ata da sessão pública de defesa do trabalho final e do relatório final do orientador.
§2º O relatório final do orientador, em formulário padrão da PRPG, terá como anexos:
a) cópia da ata da sessão pública de defesa do trabalho final;
b) histórico escolar final do(a) aluno(a);
c) declaração expedida pela coordenação do programa comprovando a entrega dos exemplares do trabalho na versão final, contendo, obrigatoriamente, a ficha catalográfica fornecida pelo sistema de bibliotecas da UFPB, bem como de cópias de produções artísticas vinculadas para a área das artes, caso existam;
d) declaração expedida pelo sistema de bibliotecas da UFPB de quitação e depósito de um exemplar impresso do trabalho na versão final e de sua cópia em mídia digital.

Art. 86. A expedição de diploma de mestre ou de doutor será efetuada pela PRPG, satisfeitas as exigências do art. 85 deste regulamento.
§1º A PRPG expedirá normas relativas à tramitação dos processos de solicitação de diploma decorrente da conclusão dos cursos de mestrado e doutorado no âmbito da UFPB.
§2º Caberá à coordenação do programa encaminhar à Coordenação-Geral de Pós- Graduação (CGPG) da PRPG processo devidamente protocolizado, solicitando a expedição do diploma de que trata o caput deste artigo, instruído dos seguintes documentos:
a) memorando do coordenador do programa ao pró-reitor de pós-graduação;
b) requerimento do(a) aluno(a) ao coordenador do programa solicitando as providências cabíveis para a expedição do diploma;
c) relatório final do orientador acompanhado da documentação exigida pelo art. 83, §2º
deste regulamento;
d) certidão de homologação da ata da sessão pública de defesa do trabalho final e do relatório final do orientador;
e) cópia legível do diploma de graduação;
f) cópia legível da carteira de identidade e do CPF;
g) documento comprobatório em caso de alteração do nome.

Art. 87. O registro do diploma de mestre ou de doutor será processado pela PRPG, por meio da CGPG por delegação de competência do MEC, na forma da legislação específica.
Parágrafo único.  Deverá constar nos diplomas a área de conhecimento em que foi concedido o título, segundo a designação fixada no regulamento do programa em vigor na época da matrícula institucional do(a) aluno(a), bem como da respectiva área de concentração.

Art. 88. A UFPB poderá conceder grau de doutor em regime de cotutela de tese com outras IES estrangeiras, conduzindo assim à dupla titulação.
Parágrafo único. A concessão do grau de doutor em regime de cotutela de que trata o
caput deste artigo será regulamentada por resolução específica do Consepe.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 89.  Antes  do  final de cada período  letivo  em execução,  os  coordenadores  dos programas convocarão os respectivos colegiados com o objetivo de fixar as datas relacionadas ao calendário escolar e programar o próximo período letivo.
Parágrafo único. Após a deliberação do colegiado, a coordenação deverá dar ampla divulgação ao calendário escolar aprovado, contendo:
a) prazos e períodos definidos para a seleção de novos(as) aluno(a)s regulares e de alunos(as) especiais;
b) início e término do próximo período letivo;
c) matrícula institucional dos novos alunos(as);
d) matrícula em disciplinas e atividades acadêmicas dos(as) alunos(as);
e) trancamento de matrícula em disciplinas e atividades acadêmicas;
f) demais atividades acadêmicas a critério do colegiado.

Art. 90. Deverá cada programa criar e manter atualizada sua página eletrônica na rede mundial  de computadores,  dando  ampla  divulgação  a todas  as  atividades  desenvolvidas  no âmbito  do programa,  tais como  corpo docente e discente, estrutura acadêmica,  calendários, processo seletivo, produção intelectual e técnica, dissertações e teses defendidas, editais, normas e procedimentos.

Art. 91. A UFPB, por meio do Consepe, poderá, com a autorização do Consuni, extinguir ou desativar qualquer um dos seus programas de pós-graduação stricto sensu.
§1º Dar-se-á a extinção de programa quando o mesmo for avaliado com conceito menor que 3 (três) por ocasião da avaliação do Sistema Nacional de Pós-Graduação realizado pela Capes.
§2º A desativação temporária de área(s) de concentração implica a suspensão provisória do processo de admissão de alunos(as) para a(s) área(s) desativada(s).
§3º A extinção de programa com base no §1º, alínea a deste artigo, somente ocorrerá após a outorga do título ao último(a) aluno(a) regularmente matriculado no programa.

Art. 92. A instituição deverá prover aos programas as condições acadêmicas imprescindíveis ao atendimento do(a) aluno(a) com necessidades especiais em obediência à legislação vigente.

Art. 93. Ressalvados os direitos emanados da Lei de Direitos Autorais e de Propriedade Intelectual, os resultados da pesquisa de trabalho final serão de propriedade da universidade, e na sua divulgação, qualquer que seja o meio, constará obrigatoriamente a menção à universidade, ao(s) orientador(es) e ao(à) aluno(a).
§1º No caso da pesquisa de trabalho final ter sido realizada fora da universidade, com orientação conjunta de docente da UFPB e de outra instituição, como previsto no art. 32, §4º deste regulamento, ambas as instituições partilharão a propriedade dos resultados da pesquisa e os direitos do que reza o caput deste artigo.
§2º É obrigatória a menção à agência financiadora da bolsa e/ou do projeto de pesquisa, tanto na dissertação/trabalho equivalente ou tese quanto em qualquer publicação dela resultante.
Art. 94. O corpo docente e técnico-administrativo dos programas de pós-graduação da UFPB submeter-se-ão aos termos Lei nº 8.112/90 que dizem respeito aos direitos, às proibições e às responsabilidades.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 95. Para os(as) alunos(as) ingressantes nos programas  de pós-graduação  stricto sensu da UFPB, até e inclusive o segundo período letivo de 2013, serão aplicadas as disposições do Regulamento Geral de Pós-Graduação vigente anteriormente a esta resolução.

Art. 96. Os colegiados dos programas deverão ajustar os seus regulamentos  a estas normas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da vigência deste regulamento, para aprovação  pelo  Consepe,  ouvido  o  conselho  de  centro  ao  qual está  vinculado administrativamente.
Parágrafo único. A critério de cada programa, poderá ser permitido a qualquer aluno(a) regularmente matriculado enquadrar-se no novo regulamento do programa aprovado pelo Consepe, nos termos do caput deste artigo, conforme solicitação formal.

Art. 97. Os casos omissos serão decididos pelo Consepe, mediante consulta ao colegiado do programa, ouvido o conselho de centro ao qual está vinculado administrativamente e a PRPG, quando couber.
Parágrafo único. O prazo para interposição de recurso será de dez dias úteis a partir da data de ciência do interessado.

Art. 98. Este Regulamento Geral entrará em vigor na data de sua publicação, depois de sua aprovação por Resolução específica do Consepe, revogadas as disposições em contrário.