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Regulamento Geral dos Programas de Pós- Graduação Stricto Sensu da UFPB (Res 34/2014 altera 79/2013)

por PPGF publicado 27/01/2018 15h50, última modificação 03/08/2020 10h34
Altera o Regulamento Geral dos Programas de Pós- Graduação Stricto Sensu da Universidade Federal da Paraíba, aprovado pela Resolução Consepe nº 79/2013.

 

 

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA

CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

 

 

RESOLUÇÃO Nº 34/2014 [Versão em PDF]

 

Altera o Regulamento Geral dos Programas de Pós- Graduação Stricto Sensu da Universidade Federal da Paraíba, aprovado pela Resolução Consepe nº 79/2013.

 

O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão (Consepe) da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições, de conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista deliberação adotada no plenário em reunião realizada no dia7 de agosto de 2014 (Processo n° 23074.031204/2014-38) e

Considerando os pronunciamentos recentes da Câmara de Educação Superior do

Conselho Nacional de Educação (CES/CNE);

Considerando a Resolução Consuni nº 19/2014, que alterou o Regimento Geral da UFPB; Considerando os critérios da Capes para a avaliação dos programas de pós-graduação; Considerando a necessidade de atualização de alguns artigos da Resolução 79/2013,

 

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1ºAlterar o§2º do art. 1º doRegulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UFPBaprovado pela Resolução Consepe nº 79/2013, que passará a ter a seguinte redação:

Art. 1º ...........................

§1º ...........................

§2º A critério do regulamento de cada programa de pós-graduação, o colegiado do programa poderá aceitar,exclusivamente como cumprimento de etapa inicial para o doutorado, o mestrado cursado fora do Brasil, nos termos do parágrafo anterior.”

 

 

Art. Inserir o art. 12-A no Capítulo I do Título III do Regulamento Geral dos

Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu, com a seguinte redação:

Art. 12-A.A PRPG contará, sempre que necessário, com o Fórum dos Coordenadores de

Pós-Graduação em tomadas de decisões em assuntos de sua competência.

§ 1º O Fórum de que trata o caput deste artigo será formado:

a) pelo pró-reitorde Pós-Graduação e pesquisa como seu presidente;

b) pelo coordenador-geral de Pós-Graduação como seu vice-presidente;

c) por todos Coordenadores de Pós-Graduação stricto sensu no exercício da função;

d)pelos representantes das Associações de Pós-Graduação (APG) de cada campus.

§ O Fórum reunir-se-á, ordinariamente ao menos uma vez a cada semestre letivo ou extraordinariamente, por convocação do pró-reitor de pós-graduação e pesquisa.

§ 3ºO Fórum terá apenas caráter consultivo.”

 

 

Art. 3ºAlterar o§2º do art. 14 doRegulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação

Stricto Sensu, quepassará a ter a seguinte redação:

Art. 14 ...........................

§1º ...........................

§2º Nos programas de pós-graduação stricto sensu, o colegiado será constituído pelo coordenador, como seu presidente, pelo vice-coordenador, na condição de vice-presidente, por um representante do corpo técnico, pela representação discente de cada um dos cursos que comem o programa e pela representação docente, composta por, no mínimo,1/3 (um terço) do corpo docente permanente do programa de Pós-Graduação e por um representante dos docentes colaboradores, representadas as áreas de concentração e/ou linhas de pesquisa e todos os comitês e comissões.”

 

 

Art. 4ºO Incluir um parágrafo no art. 14 doRegulamento Geral dos Programas de Pós- Graduação Stricto Sensucom a seguinte redação:

§9ºA eleição dos representantes docentes nos colegiados dos programas de pós-

graduação será disciplinada no Regulamento de cada programa.”

 

 

Art. 5ºO Incluir um parágrafo no art. 50 doRegulamento Geral dos Programas de Pós- Graduação Stricto Sensucom a seguinte redação:

Art. 50 ...........................

...........................

§ 5ºEm casos excepcionais, a critério do colegiado do programa, será permitida a matrículade candidato(a) aprovado(a) e classificado(a) na seleção antes daintegralização de 25% da carga horária prevista para o período letivo.”

 

 

Art. Alterar o art. 51 do Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto

Sensu, que passará a ter a seguinte redação:

Art. 51.Nos casos em que os candidatos(as) aprovados(as) no processo seletivo que tenham obtido o diploma de graduação em país estrangeiro, os diplomas apresentados por ocasião da matrícula do candidato deverão estar revalidados no Brasil, salvo os casos previstos em acordos culturais e aqueles em que o candidato visa à continuidade de seus estudos através da pós-graduação.

§1º Para os(as) candidatos(as) aprovados(as) no processo seletivo que visem unicamente à realização de estudos de pós-graduação stricto sensu na UFPB que tenham obtido o diploma de graduação no exterior, a aceitação do diploma poderá ser feita pelo colegiado do programa, desde que o diploma apresentado seja decorrente de curso de graduação com duração mínima de quatro anos ou de duas mil e setecentas horas, nos termos das normas vigentes.

§2º Embora dispensados da revalidação, os diplomas dos candidatos que se enquadram na categoria especificada no §1º deste artigo deverão estar acompanhados de documento emitido pela instituição que outorgou o diploma de graduação comprovando sua acreditação no sistema

educacional do paísem que foi realizado e que toda a documentação apresentada tenha sido autenticada pela devida autoridade educacional e consular.

§3º....................”

 

 

Art. 7ºAlterar os §§ 1º e 2º do art. 59 doRegulamento Geral dos Programas de Pós- Graduação Stricto Sensu, quepassarão a ter a seguinte redação:

Art. 59 ...........................

§1º Os cursos de mestrado acadêmico e profissional deverão ser concluídos no prazo mínimo de 12 (doze) meses e máximo de 24 (vinte e quaro) meses, contados a partir do mês e ano de início do primeiro período letivo no programa até a data da efetiva defesa da dissertação ou trabalho equivalente.

§2º O curso de doutorado deverá ser concluído no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses e máximo de 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir do mês e anode início do primeiro período letivo no programa até a data da efetiva defesa da tese ou trabalho equivalente.

 

 

Art. 8ºAlterar o caput do art. 69 doRegulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação

Stricto Sensu, quepassará a ter a seguinte redação:

Art. 69Osexames de verificação da capacidade de leitura e interpretação de uma ngua estrangeira, para alunos(as) de mestrado, e de duas nguas estrangeiras, para alunos(as) de doutorado, terão os critérios estabelecidos pelo regulamento de cada programa de pós- graduação.”

 

 

Art. 9ºSuprimiro §1º do art. 69 do Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação

Stricto Sensu.

 

 

Art. 10.Alterar ocaput do art. 70 doRegulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação

Stricto Sensu,que passará a ter a seguinte redação:

Art. 70.A critério de cada colegiado, observados os limites estabelecidos no regulamento de cada programa, poderão ser aceitos, com o aproveitamento de estudos, créditos obtidos em disciplinas isoladas cursadas pelo aluno regular no programa no qual se encontra matriculado ou em outro programade pós-graduação stricto sensu recomendado pela Capes.”

 

 

Art. 11.Alterar a anea d no inciso I do art. 77 doRegulamento Geral dos Programas de

Pós-Graduação Stricto Sensu,que passará a ter a seguinte redação:

Art. 77............................................... I - ...................................................

....................................................

d) ter apresentado declaração na qual afirme ter observado, para elaboração da dissertação ou trabalho equivalente, as diretrizes do Relatório da Comissão de Integridade de Pesquisa do CNPq, instituída pela Portaria PO-085/2011 de 5 de maio de 2011;

 

Art. 12.Alterar a anea d no inciso II do art. 77 doRegulamento Geral dos Programas de

Pós-Graduação Stricto Sensu,que passará a ter a seguinte redação:

Art. 77...............................................

....................................................

 

II - ................................................

...............................................

d) ter apresentado declaração na qual afirme ter observado, para elaboração da tese, as diretrizes do Relatório da Comissão de Integridade de Pesquisa do CNPq, instituída pela Portaria PO-085/2011 de 5 de maio de 2011.

 

 

Art. 13.Suprimir o art. 79 do Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação

Stricto Sensu.

 

 

Art. 14.Incluir os art. 88-A, 88-B e 88-C no Regulamento Geral dos Programas de Pós- Graduação Stricto Sensu e agrupá-los no Capítulo VIII, que tratará de plágio, a ser incluído no Título IV, com a seguinte redação:

 

 

CAPÍTULO VIII DO PGIO

 

Art.88-A.Para o propósito deste Regulamento, entende-se como plágio acadêmico a apropriação indevidada produção de outrem, sem o devido crédito à fonte.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, o plágio poderá ocorrer em qualquer trabalho acadêmico apresentado pelo aluno perante as atividades regulares desse programa.

 

Art.88-B.Em casos de denúncia de indícios de plágio, os programas de pós-graduação nomearão comissões compostas por professores vinculados ao corpo docente próprio ou externo ao programa, especialistas na área temática do trabalho acadêmico plagiado.

§1ºAs comissões designadas para apuração de casos de plágio serão formadas em um prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do conhecimento formal da denúncia pela coordenação do programa.

§2º O parecer da comissão designada para apuração de plágio, após homologação pelo colegiado do curso/programa, será encaminhado às devidas instâncias administrativas.

 

Art.88-C. Diante da constatação de plágio, o colegiado do programa poderá adotar o desligamento definitivo do aluno regularmente matriculado, nos termos do inciso IV do art. 72 deste regulamento, desde que ao mesmo tenha sido assegurado o princípio do contraditório e da ampla defesa em todas as etapas do processo.

 

Art. 88-D. Nos casos de constatação de plágiodealunoegresso, o parecer da comissão designada para apuração de plágioserá encaminhado mediante processo para apreciação pelo Conselho do(s) Centro(s) ao(s) qual(is) o programa é vinculado, devendo ser assegurado àquele que cometeu a infração o princípio do contraditório e da ampla defesa em todas as etapas do processo.

§ 1ºO processo com a constatação de plágio de aluno egresso com a decisão do Conselho do(s) Centro(s) ao(s) qual(is) o programa que diplomou o aluno é vinculado será encaminhado à Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (PRPG), que o enviará ao Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão (Consepe).

§2º Caberá ao Consepe, em casos de constatação de plágio, decidir sobre a anulação do diploma do egresso.

§ Caberá à PRPG realizar os procedimentos administrativos necessários à anulação do diploma.

§ O aluno egresso que tiver anulado seu diploma por constatação de plágio será comunicado oficialmente da anulação pelo(a) Reitor(a) da UFPB.

 

Art. 88-E.O parecer da comissão designada para análise e julgamento do plágio não é vinculante, permitindo a apuração do ato por parte de outros órgãos institucionais da própria universidade, quando estiver entre as suas competências materiais e observados os princípios constitucionais e de ampla defesa.”

 Art. 15.Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 15.Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 18 de agosto de 2014.

 

 

Margareth de Fátima Formiga Melo Diniz

Presidenta