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Transferência ex officio

por Alexandre - SIAG CCHLA publicado 12/05/2021 10h03, última modificação 12/05/2021 10h03

DEFINIÇÃO (Artigos 106, 107 E 108 da Resolução CONSEPE 29/2020)

DA TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO

Art. 106. A transferência ex officio para os Cursos de Graduação será efetivada em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, na forma da Lei N° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício que acarrete mudança de domicílio para o município, ou para a localidade mais próxima, onde se situe um dos campi da UFPB. §1º. Terá direito à transferência ex officio, exclusivamente, o discente servidor público federal, civil ou militar, ou seu dependente, desde que seja egresso de uma instituição pública de ensino. §2º. A regra não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.

Art. 107. A transferência ex officio será concedida para prosseguimento de estudos do mesmo curso de origem ou de curso afim, quando não houver o curso de origem na UFPB. §1º. O curso de origem deverá ser reconhecido ou ter seu funcionamento autorizado pelo órgão federal competente. §2º. Para fins de aplicação do disposto, a afinidade entre os cursos é estabelecida pela PRG, consultada a Coordenação do Curso que receberá o discente.

De acordo com o disposto no artigo 108 da Resolução 29/2020, o processo de transferência ex officio deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) requerimento padronizado preenchido pela pessoa interessada;

b) documento de identidade com foto;

c) comprovantes de residência anterior e atual;

d) documentos comprobatórios da dependência de que trata o § 1º do art. 106, quando for o caso;

e) página do Diário Oficial da União ou do Boletim de Serviço onde foi publicado o ato que fundamenta o pedido da pessoa interessada; (§1º. Para fins de efetivação da alínea “e” deste artigo, não será aceita declaração como documento comprobatório de remoção ou de redistribuição funcional)

f) histórico escolar ou documento equivalente e declaração de regularidade de matrícula na Instituição de Ensino Superior de origem, devidamente atualizados;

g) documento comprobatório do reconhecimento ou da autorização de funcionamento do curso de origem. .

Demais esclarecimentos (Artigo 108 - Resolução 29/2020)

§2º. O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.

§3º. Os documentos originais serão solicitados para verificação no momento do cadastro na Instituição.