Prezados(as) discentes, docentes e comunidade acadêmica do curso de graduação em Serviço Social – CSS/CCHLA/UFPB
A coordenação do Curso de Graduação em Serviço Social – CCSS/CCHLA/UFPB vem reforçar, por meio deste, a previsão normativa acerca da avaliação de aprendizagem, conforme previsto no Regulamento Geral de Graduação da Universidade Federal da Paraíba (Resolução N. 29/2020):
CAPÍTULO I
DA AVALIAÇÃO DE APRENDIZAGEM
Art. 76. A avaliação de aprendizagem é um processo formativo contínuo que compreende diagnóstico, acompanhamento e verificação da aquisição de conhecimentos, habilidades e atitudes expressas pelo discente, constatados a partir do rendimento acadêmico e da assiduidade.
Art. 77. A avaliação da aprendizagem do discente será expressa por nota compreendida entre 0,0 (zero) e 10,0 (dez), variando até a primeira casa decimal, após o arredondamento da segunda casa decimal, atribuída a cada verificação parcial e ao exame final.
Art. 78. O docente deverá apresentar os critérios de avaliação para cada procedimento e instrumento de avaliação tanto no plano de curso quanto aos discentes, no primeiro dia de aula.
Art. 79. O docente deverá discutir os resultados obtidos após a aplicação de cada avaliação, esclarecendo as dúvidas relativas às notas, aos conhecimentos, às habilidades, aos objetivos e aos conteúdos avaliados.
§1º. A discussão pode ser realizada presencialmente ou utilizando outros mecanismos que permitam a divulgação de expectativas de respostas e os questionamentos por parte dos discentes.
§2º. O discente terá direito a vista da avaliação no momento da discussão.
§3º. O discente discordando da correção, requererá a cópia da prova ao docente para formulação de recurso.
§4º. Após o registro de nota no SIG, o docente devolverá a avaliação ao discente.
Art. 80. A divulgação pelo docente do desempenho acadêmico do discente na unidade é obrigatória, devendo ocorrer em até 10 (dez) dias úteis após a realização da avaliação.
§1º. O registro do desempenho acadêmico é obrigatório, devendo ser realizado no SIG.
§2º. Os docentes que não cumprirem os prazos previstos neste artigo estão sujeitos às sanções previstas no Regimento Geral da UFPB.
Art. 81. É permitido ao discente, mediante requerimento fundamentado e com as devidas comprovações, solicitar revisão de solicitar revisão da avaliação de aprendizagem.
§1º. O discente poderá requerer, através da Coordenação do Curso, a revisão da avaliação de aprendizagem ao Departamento responsável pelo componente curricular em até 03 (três) dias úteis a contar da publicação da nota no SIG pelo docente.
§2º. A Coordenação do Curso deverá encaminhar o requerimento ao Departamento responsável pelo componente curricular no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a contar da data do recebimento.
§3º. O requerimento será encaminhado no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis ao docente responsável pelo componente curricular, devendo a revisão ser realizada no prazo máximo de
03 (três) dias úteis, a contar da data do recebimento pelo docente.
§4º. Em caso de impedimento legal, de acordo com a lei do processo administrativo vigente, o docente responsável pelo componente curricular comunicará a Chefia Departamental, que constituirá uma comissão composta por três docentes relacionados com o mesmo componente curricular ou correlatos para proceder à revisão dentro de um prazo máximo de 03 (três) dias úteis, a partir da data da portaria de designação.
§5º. Na ausência de justificativa pelo docente e findo o prazo estabelecido para a revisão, a Chefia Departamental constituirá uma comissão de acordo com o disposto no parágrafo anterior.
§6º. Concluídos os trabalhos de revisão, o processo será encaminhado pela Chefia Departamental à Coordenação do Curso, que comunicará o resultado ao discente.
§7º. O discente terá o prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da data de publicação do resultado, para tomar ciência, sendo-lhe permitido o acesso a toda documentação do processo.
§8º. Caso a revisão tenha sido feita apenas pelo docente da disciplina, e o discente discorde do seu resultado, poderá recorrer, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da ciência a que se refere o §7º, ao Departamento competente que, através da Chefia, constituirá uma comissão de 03 (três) docentes, obedecidos aos critérios do §4º, para proceder a nova e última revisão.
§9º. A Comissão terá 03 (três) dias úteis, a contar da data de sua designação, para proceder à revisão.
§10º. Concluídos os trabalhos de revisão, o processo será encaminhado pela Chefia Departamental à Coordenação do Curso, que comunicará o resultado ao discente.
Art. 82. A retificação de registros acadêmicos, relativos ao desempenho do discente em componentes curriculares, somente poderá ocorrer quando constatada divergência ou erro de registro no SIG pelo docente responsável.
Parágrafo único. Compete a Chefia Departamental fazer a retificação de nota do período letivo anterior ao que está em vigência.
Solicitamos, gentilmente, que todos(as) docentes observem a previsão normativa acerca da avaliação de aprendizagem.
Atenciosamente,
Prof. Dr. Fabrício Rodrigues – Coordenador
Profa. Dra. Edna Tania – Vice coordenadora
Coordenação do Curso de Graduação em Serviço Social – CCSS/CCHLA/UFPB