UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA
       CENTRO DE CIÊNCIAS HUMANAS, LETRAS E ARTES
      MESTRADO PROFISSIONAL EM LINGUÍSTICA E ENSINO

Resolução N ° 01/2015

Regulamenta os critérios para o credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docentes do Mestrado Profissional em Linguística e Ensino

O Colegiado do curso de Mestrado Profissional em Linguística e Ensino, no uso de suas atribuições, considerando a Portaria no. 17, de 28/12/2009 da CAPES, o Regulamento Geral da Pós-Graduação da UFPB, a resolução 46/2011 do CONSEPE e o Regulamento do curso de Mestrado Profissional em Linguística e Ensino,

RESOLVE:

Art. 1º. APROVAR as seguintes normas específicas para credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docentes.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art– Poderão ser credenciados como integrantes do corpo docente do Curso de Mestrado Profissional em Linguística e Ensino (MPLE) professores e/ou pesquisadores, portadores do título de Doutor ou Livre Docente nas seguintes categorias:

I – Permanente:

a) docente do quadro da UFPB que atue de forma mais direta, intensa e contínua no Curso e integre o núcleo estável de docentes que desenvolvem as atividades de ensino, extensão, orientação e pesquisa e/ou desempenhem as funções administrativas necessárias;

b)em casos especiais ou de convênio, docente ou pesquisador de outra Instituição que atue no Curso, nas mesmas condições referidas na alínea “a” deste inciso, exigindo-se, inclusive, produção docente anual de artigos de temática pertinente ao Curso.

II – Colaborador (participante):

a) docente e/ou pesquisador do quadro da UFPB que atue de forma complementar ou eventual no Curso, ministrando disciplina, participando da pesquisa, da extensão e/ou orientando alunos sem ter uma carga intensa e permanente de atividades no Curso;

b) em casos especiais ou de convênio, docente ou pesquisador visitante que atue no Curso nas mesmas condições referidas na alínea “a” deste inciso.

III – Visitante (temporário): docente ou pesquisador com vinculo provisório na UFPB durante um período contínuo e determinado que esteja à disposição do Curso, contribuindo para o desenvolvimento de atividades acadêmico-científicas.

Art. 3º – Haverá um período anual para apresentação de processo para credenciamento: fevereiro e julho. Para o recredenciamento, será considerado o período de entrada de  de cada docente.

Art. 4º – Será nomeada uma Comissão de credenciamento /recredenciamento/descredenciamento pelo Colegiado do Programa. Essa comissão será composta por três membros do Núcleo Docente Permanente (NDP) do MPLE, estando a presidência sob a responsabilidade do(a) coordenador(a) do Programa.

Parágrafo único – A Comissão será renovada a cada 02 (dois) anos, podendo haver recondução por mais um ano ou por igual período;

Art. 5º – À comissão cabe:

I. Avaliar os processos de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento;

II. Atualizar os formulários que estabelecem pontuação mínima para o credenciamento e/ ou recredenciamento de professor permanente e colaborador, e submetê-los ao Colegiado do Curso.

Parágrafo único – A Comissão elaborará um parecer deferindo ou indeferindo a solicitação de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento do docente e o parecer será submetido ao Colegiado do Curso.

CAPÍTULO II

DO CREDENCIAMENTO

Art 6º – Para solicitar o credenciamento, são necessários os seguintes requisitos:

I – requerimento endereçado ao (à) coordenador(a), manifestando interesse em participar das atividades docentes referentes ao  MPLE;

II – plano de trabalho vinculado a uma das linhas de pesquisa do MPLE;

III – currículo lattes atualizado e comprovado dos últimos 04 (quatro) anos;

IV – formulário (anexo 1) com os índices de produção dos indicadores 1 e 2 estabelecidos pela CAPES e pelo Colegiado de Curso vigentes à época do credenciamento.

§ 1º Uma vez credenciado, o docente, caso ainda não esteja cadastrado, deverá cadastrar-se em Grupo de Pesquisa junto ao CNPq.

§ 2º – O plano de trabalho será avaliado pela linha de pesquisa pretendida pelo candidato, a qual emitirá parecer considerando a adequação e a pertinência do plano à referida linha.

CAPÍTULO III

DO RECREDENCIAMENTO

Art 7º – O recredenciamento de todos os docentes deverá ser confirmado a cada 04 (quatro) anos. Para solicitar o recredenciamento, são necessários os seguintes documentos:

I – requerimento endereçado ao(à) Coordenador(a), manifestando interesse em continuar vinculado ao MPLE;

II – currículo lattes atualizado e comprovado dos últimos 04 (quatro) anos, com produção acadêmica compatível com a linha a que está vinculado;

III – formulário (anexo 1) com os índices de produção do indicador 1 e 2 estabelecidos pela CAPES e pelo Colegiado de Curso vigentes à época do recredenciamento;

§ 1º – O docente da categoria permanente com orientações em andamento que não atingir a pontuação vigente à época do recredenciamento passará à categoria de colaborador, respeitando-se o percentual de, no máximo, 30% de professores colaboradores vinculados ao Programa.

§ 2º – O docente colaborador só poderá permanecer até um quadriênio nessa categoria, tendo que apresentar processo de credenciamento para a categoria de permanente e, nesse período, não poderá oferecer vagas em processos seletivos do Programa.

TÍTULO IV

DO DESCREDENCIAMENTO 

Art. 8º. Serão descredenciados do MPLE, após relatório da Comissão de Recredenciamento submetido ao Colegiado, os docentes:

I – que solicitarem o descredenciamento;

II – que não apresentarem processo de recredenciamento no prazo estabelecido por esta resolução (a cada quadriênio);

Art. 9º. Os casos omissos serão analisados e avaliados pelo Colegiado do MPLE

Art. 10º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua homologação pelo Colegiado do MPLE e revogam-se as disposições anteriores de semelhante teor.

1

5

6

4
3